Processo 0800237-82.2026.8.15.7701
TJPB • Inventário
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0800237-82.2026.8.15.7701 DECISÃO Vistos, etc. Recebo a petição inicial (ID 154809810) e documentos que a instruem, declarando aberto o inventário dos bens deixados por Zezilda Lopes Torres, falecida em 08/01/2008. Defiro a habilitação voluntária de Érika Lopes Torres (ID 156843656), filha da falecida, determinando à Secretaria que promova seu cadastro e o de sua patrona, Dra. Jerceanne Gomes Fontes Nóbrega (OAB/PB 25.498), no sistema PJe, desvinculando a advogada do nome da falecida. Nomeio Maria Ângela Lopes Torres de Almeida como inventariante, nos termos do art. 617, II, do CPC, por exercer a posse direta e a administração de fato do imóvel que compõe o espólio. Lavre-se termo de compromisso, o qual, após assinado eletronicamente por esta magistrada, deverá ser disponibilizado para a inventariante nomeada, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para fazer juntada aos autos do termo devidamente assinado. Intime-se a inventariante nomeada para apresentar: a) as primeiras declarações, conforme o disposto no art. 620 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias, descrevendo o acervo hereditário, a qualificação completa das herdeiras e o plano de partilha; b) certidões das três Fazendas Públicas (municipal, estadual e federal) em nome do de cujus, bem como certidão negativa de débitos trabalhistas e cíveis; c) certidão do Detran acerca da existência de bens móveis registrados em nome da falecida; d) informar a existência de valores depositados em eventuais contas de titularidade da extinta, juntando os respectivos extratos bancários referentes ao último mês da data de seu falecimento, caso ainda possível, providenciando a inventariante, munida da documentação que comprove seu encargo, o acesso às instituições bancárias para os fins cabíveis. Havendo recusa, esta deve ser comprovada perante este juízo; e) atribuir valor à causa, correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão, incluindo possíveis quantias existentes em instituições bancárias, observando o quantum da avaliação dos bens. Dcomentos que já constam nos autos: certidão negativa de testamento pelo RCTO/Censec (ID 155421740), certidão de casamento da falecida com averbação do divórcio (ID 155421742 – certidão de casamento no documento de ID 154809813) e certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (ID 154809813). Deixo para apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas herdeiras após a apresentação das primeiras declarações, com a indicação do acervo hereditário, para fins de análise da capacidade econômica do espólio e das herdeiras. Apresentadas as primeiras declarações, notifiquem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, na forma do art. 626 do CPC. Publique-se edital de citação, na forma do art. 626, §1º c/c 259, III do CPC, dando ciência da presente demanda aos interessados incertos e desconhecidos. Cumpra-se. Intime-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito
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