Processo 0800238-02.2025.8.18.0044

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800238-02.2025.8.18.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800238-02.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ISAURA RODRIGUES REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ISAURA RODRIGUES, em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Dispensado relatório detalhado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. II - Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que a causa está madura e apta a ser julgada, de modo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do convencimento no caso. Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II do CPC, tendo em vista a ocorrência da revelia, uma vez que a parte requerida, embora devidamente citada (ID 82255405), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (Certidão ID 85002349). De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Cuida a presente demanda de alegação da parte autora de que sofreu descontos não autorizados em seu benefício previdenciário (NB 184.463.393-1) a título de contribuição associativa em favor da requerida (UNIVERSO/AAPPS), sem que jamais tenha anuído a qualquer contrato ou filiação. Os descontos teriam ocorrido mensalmente entre 11/2022 e 03/2025. Compulsando o acervo probatório, constato que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Com efeito, os documentos acostados à inicial, notadamente o Histórico de Créditos emitido pelo INSS (ID 72732751), demonstram de forma inconteste a realização de descontos sucessivos no benefício previdenciário da requerente sob a rubrica "264 - CONTRIB. AAPPS UNIVERSO", restando assim comprovada a materialidade da lesão patrimonial alegada. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido deixou de se desincumbir do ônus probatório inerente ao caso. A associação requerida não juntou aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado ou a autorização de filiação, a permitir a incidência de descontos no benefício previdenciário da requerente. Além disso, não demonstrou qualquer contraprestação de serviços que justificasse a cobrança, o que enseja a declaração de nulidade da avença,…

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