Processo 0800238-08.2024.4.05.8200

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800238-08.2024.4.05.8200
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800238-08.2024.4.05.8200 REQUERENTE: GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE, CLAUDIO LIBORIO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I -- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE e CLÁUDIO LIBÓRIO DE ANDRADE, na qualidade de herdeiros do ex-servidor ABDIAS DE ANDRADE (falecido em 23/06/2006), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS, objetivando o pagamento de diferenças relativas à GDASS -- Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social, no valor de R$ 178.543,17 (cento e setenta e oito mil quinhentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), atualizado até janeiro/2024. O título executivo foi formado nos autos da Ação Coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela ANASPS perante a 8ª Vara Federal do Distrito Federal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/01/2021. O despacho inicial determinou a intimação dos exequentes para apresentar declaração de inexistência de execução no juízo de origem, bem como a intimação do INSS para impugnar ou concordar com os cálculos. Os exequentes juntaram a declaração solicitada e requereram o prosseguimento do feito. O INSS apresentou impugnação, na qual arguiu: (a) impugnação à gratuidade de justiça; (b) prescrição quinquenal do pedido de habilitação dos herdeiros; (c) nulidade da execução em razão de o óbito do servidor ter ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva; (d) necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1254 pelo STJ; (e) concessão de efeito suspensivo à impugnação. No mérito dos cálculos, o INSS concordou expressamente com o valor de R$ 178.543,17, conforme Parecer Técnico nº 01177/2024/CALCADMC/ECALC5/PGF/AGU. Indicou, ainda, PSS a recolher no valor de R$ 9.681,42. Os exequentes apresentaram réplica, na qual reafirmaram o direito à gratuidade, refutaram a prescrição e a alegada nulidade, e requereram a homologação dos cálculos e a condenação do INSS em honorários da fase de cumprimento. Intimado para se manifestar sobre a réplica (despacho de 08/12/2024), o INSS ratificou integralmente sua impugnação (petição de 09/12/2024). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO As questões postas na impugnação serão analisadas na ordem lógica de prejudicialidade. II.1 -- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O INSS impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos exequentes, sob o argumento de ausência de comprovação de insuficiência de recursos. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Conforme o art. 99, § 3º, do mesmo diploma, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar elementos concretos que ilidam essa presunção. No caso, o INSS não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência que milita em favor dos exequentes, limitando-se a invocar critérios abstratos (faixa de isenção do imposto de renda, parâmetro da Defensoria Pública da União) sem demonstrar, concretamente, que os requerentes possuem condição financeira incompatível com o benefício. Nesse contexto, a…

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