Processo 0800238-11.2025.8.14.0077
TJPA • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº 0800238-11.2025.8.14.0077 CLASSE: Cumprimento de Sentença EXEQUENTE: Maria da Costa Melo EXECUTADO: Robertino Azevedo da Costa SENTENÇA Vistos, examinados os autos. Cuida-se de fase executiva de cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado no ano de 2007, estabelecendo obrigação recíproca de não exploração das áreas de posse das partes, sob pena de multa diária. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando preliminarmente nulidade por ausência de citação e, no mérito, adimplemento da obrigação, bem como acusando a exequente de práticas de desmatamento ilegal. Esta impugnação foi integralmente rejeitada pela decisão proferida no ID 170128231, de 23 de março de 2026, que manteve hígida a execução e confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida. Na referida decisão, ficou consignada a necessidade de apresentação, pela exequente, do demonstrativo discriminado e atualizado do débito correspondente às astreintes, indicando de forma clara e precisa os exatos marcos temporais em que o executado teria incorrido em descumprimento da obrigação de não fazer, conforme determina o artigo 524 do Código de Processo Civil. Tal providência revelava-se indispensável para viabilizar a verificação da liquidez do crédito executivo e resguardar o contraditório do devedor acerca dos valores apurados. Sucede que a exequente, regularmente intimada para cumprimento da determinação no prazo de quinze dias, ao invés de apresentar a memória de cálculo detalhada, veio aos autos por meio da petição de (ID 173626360) manifestando expressamente sua desistência da cobrança das astreintes. A requerente afirma que, tendo sido restabelecida sua posse de forma pacífica após a efetiva intervenção judicial e a atuação do Oficial de Justiça, considera alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento do cumprimento de sentença. Noticia que não houve novo episódio de turbação ou esbulho após a intimação judicial do executado e, em razão disso, manifesta o desejo de dispensar a execução da multa cominatória, deixando consignada a expectativa de manutenção de convivência harmônica e pacífica entre as partes na área rural em litígio. Vieram os autos conclusos. É relato do necessário. Decido. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, constitui ato processual unilateral e dispositivo que conduz à extinção do processo com resolução de mérito, desde que não viole direitos de terceiros ou normas de ordem pública. No caso vertente, observa-se que a pretensão executiva se vincula exclusivamente a crédito de natureza privada e disponível, decorrente de multa cominatória fixada para coagir ao cumprimento de obrigação de não fazer em conflito possessório entre particulares. Não se trata de crédito de natureza alimentar, tributária ou que envolva interesse de incapaz ou de terceiros, nem há nos autos qualquer indicação de que a exequente esteja atuando sob coação, erro ou fraude. A multa cominatória, por sua natureza jurídica, constitui instrumento de coerção voltado à efetivação da tutela específica da obrigação, não possuindo finalidade punitiva em sentido estrito, mas sim caráter coercitivo e subsidiariamente indenizatório. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes destinam-se primordialmente a compelir o devedor ao cumprimento da…
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