Processo 0800238-33.2026.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800238-33.2026.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0800238-33.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Curatela] AUTOR: MARIA BERNARDO DA SILVA REU: RAIMUNDO MIGUEL DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamante: JOSE LEONARDO CLAUDINO LEANDRO ITAPORANGA-PB, 18 de maio de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800238-33.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Curatela] Autor(a): MARIA BERNARDO DA SILVA Ré(u): RAIMUNDO MIGUEL DA SILVA DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Bernardo da Silva em favor de Raimundo Miguel da Silva, nascido em 15 de abril de 1986, indicado como portador de retardo mental grave (CID-10: F72.0), conforme laudo neurológico subscrito por profissional médica, datado de 23 de janeiro de 2026 (ID 131844722). A petição inicial foi instruída com documentos de identificação das partes (IDs 131843797, 131843798, 131844716), comprovante de residência (ID 131844713), certidão de nascimento do requerido (ID 131844709) e certidão de óbito da genitora (ID 131844712). A autora informa que os genitores são falecidos e que reside com o requerido no Sítio Panelas, zona rural do município de São José de Caiana/PB, exercendo os cuidados cotidianos necessários. Relata que o requerido apresenta limitações de linguagem e raciocínio, com comprometimento para a realização de atividades da vida diária, dependendo de terceiros para sua assistência. Requer a sua nomeação como curadora provisória, em sede de tutela de urgência, bem como a decretação da curatela em caráter definitivo, com a finalidade de representação legal para a administração de eventuais benefícios previdenciários e assistenciais. A decisão inicial (ID 136378854) concedeu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação prévia quanto ao pedido de tutela de urgência. O Ministério Público, em parecer de ID 157618979, manifestou-se pela intimação da autora para emendar a petição inicial, sob o fundamento de insuficiência de instrução dos autos, especialmente quanto à ausência de laudo médico. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II. Fundamentação II.1 — Do parecer ministerial e da instrução dos autos O Ministério Público manifestou-se pela intimação da parte autora para emenda da petição inicial, ao argumento de que os autos não estariam suficientemente instruídos com elementos fáticos e probatórios que permitissem a formação de um juízo seguro sobre a necessidade, adequação e extensão da curatela postulada, apontando, em especial, a ausência de laudo médico. Com a devida vênia, não assiste razão ao parquet, e o pedido de emenda não merece acolhida. A análise dos autos revela que a petição inicial foi instruída com o conjunto documental mínimo exigido para a fase postulatória do procedimento de curatela. Com efeito, o art. 747 do CPC, ao disciplinar os requisitos formais da ação…

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