Processo 0800238-36.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800238-36.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800238-36.2026.8.20.5112 DEMANDANTE(S): MARIA ROSIVANEUDA DE SOUSA MOREIRA DEMANDADO(A)(S): TALYS CARVALHO MARQUES PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Rosivaneuda de Sousa Moreira em face de Talys Carvalho Marques. Narra a parte autora, na petição inicial, que é proprietária de imóvel situado na Rua Padre Anchieta, nº 135, Lagoa Seca, Apodi/RN. Afirma que, durante a demolição de imóvel vizinho realizada pela parte demandada, foram ocasionados danos à parede de sua residência. Sustenta que buscou solucionar a controvérsia pela via extrajudicial, porém sem êxito. Diante disso, requereu a intervenção do Poder Judiciário para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.243,75 (mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao valor despendido com os reparos na parede danificada. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação com pedido contraposto (Id. 177278133). Em sua defesa, reconhece a ocorrência dos danos narrados na petição inicial, sustentando, contudo, que se prontificou a repará-los, tendo inclusive encaminhado profissionais à residência da autora para a realização do serviço, o que teria sido recusado por esta. Alega, ainda, que buscou viabilizar o reparo por outros meios, entrando em contato com diferentes profissionais e chegando a sugerir que a própria autora indicasse pessoa de sua confiança para a execução do serviço, comprometendo-se a arcar integralmente com os custos, proposta que também não teria sido aceita. Acrescenta que os orçamentos apresentados pela autora são excessivos e incompatíveis com os valores normalmente praticados para a realização dos reparos necessários. Por fim, afirma que a autora teria proferido ofensas e elevado o tom de voz durante as tratativas, além de divulgar informações inverídicas a seu respeito e de sua companheira perante vizinhos, circunstâncias que fundamentam o pedido contraposto. Em sede de pedido contraposto, requereu a condenação da autora em danos morais e litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 180578499), na qual rechaçou as alegações defensivas e reiterou os argumentos expendidos na petição inicial, pugnando, ao final, pela total procedência dos pedidos formulados na exordial. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme ata de Id. 190654920. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. A controvérsia central reside em verificar a responsabilidade civil do réu pelos danos causados no imóvel vizinho decorrentes de demolição, a validade dos valores pleiteados pela autora para o reparo e se houve conduta da autora apta a configurar mora accipiendi ou dano moral em favor do réu. O direito de vizinhança é regido pelo Código Civil Brasileiro, que estabelece limites ao direito de propriedade em prol da segurança e do…

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