Processo 0800238-48.2022.8.10.0070

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800238-48.2022.8.10.0070
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Arari
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO N.º 0800238-48.2022.8.10.0070 AÇÃO PENAL AUTOR: M. P. D. E. D. M. ACUSADO: R. B. D. L. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Penal – Procedimento Ordinário, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de RODRIGO BATALHA LEMOS, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável tipificado no art. 217-A, caput, c/c §5º do Código Penal, conforme denúncia ofertada sob o ID 65907001. Consta da peça acusatória que o denunciado, praticou conjunção carnal com a menor Safira de Jesus de Sousa, fato ocorrido em uma residência localizada no Povoado Moitas, zona rural, Arari/MA. Segundo relatam os presentes autos, vítima e denunciado já mantinham um relacionamento amoroso que se iniciou cerca de 11 (onze) meses antes dos fatos que culminaram na presente ação penal. Vale ressaltar que, a vítima consta com apenas 13 (treze) anos de idade e o relacionamento ocorria sem a ciência da mãe. Ocorreu que, vítima e denunciado foram morar juntos, dando início às suas intenções. Nesse período de 30 (trinta) dias que conviveram juntos vítima e denunciado dormiram juntos e mantiveram relação sexual. Ao tomar conhecimento dos fatos, o Conselho Tutelar de Arari-MA, foi até a residência do denunciado,e logo após muitas conversas com a menor, a mesma resolveu retornar para casa de sua genitora. A denúncia foi recebida em 03/06/2022, conforme decisão de ID 68360797. Citado o réu em ID 83239895, apresentou resposta à acusação sob o ID 83917128, por patrono constituído, sem suscitar preliminares. Decisão de ID 110524645 ordenou a realização do exame pericial psicossocial no Instituto de Perícias Técnicas Para a Criança e Adolescente - IPTCA da vítima. Laudo técnico social nº 56387/2024 do IPTCA carreado em ID 129151054 e Laudo técnico psicológico nº 57490/2024 do IPTCA carreado em ID 131379670. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 25/06/2025, conforme Ata de Audiência constante do ID 152451269, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação. Na mesma ocasião, procedeu-se ao interrogatório do acusado, mediante sistema de gravação audiovisual. O Ministério Público, em alegações finais orais, ID 152451269, reiterou os termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao acusado restaram comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo e demais elementos informativos constantes do inquérito policial, não inibindo a configuração do crime a existência de relacionamento pretérito entre o acusado e a vítima, o consentimento da vítima, ou existência de experiência sexual anterior da vítima, na forma da súmula 593 do STJ, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, art. 217-A, caput e §5º, do CP. A defesa constituída por patrono, intimada não apresentou as alegações finais, motivo pelo qual fora intimado pessoalmente o réu (diligência de ID 155149316) para regularizar sua representação processual. Esgotado o prazo sem constituição de novo patrono ou apresentação das razões finais, foram os autos remetidos a DPE para atuar na defesa do réu. A DPE, apresentou alegações finais por memoriais sob o ID 157891702, pugnando pela absolvição do acusado da imputação de estupro de vulnerável, sustentando que, embora a conduta seja formalmente típica, não houve lesividade material relevante que justifique a intervenção penal, dada a relação amorosa consentida mutuamente, além…

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