Processo 0800238-63.2026.8.18.0077

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800238-63.2026.8.18.0077
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800238-63.2026.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: DOMINGOS GUSTAVO APELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na referida sentença (ID. 34671521), o magistrado a quo, por entender pela regularidade do negócio jurídico celebrado, julgou improcedente a demanda. Em suas razões recursais (ID 34511391), o apelante sustenta que o banco não teria comprovado validamente a contratação nem a efetiva transferência do valor do empréstimo, defendendo a incidência da Súmula 18 do TJPI. Defende, por conseguinte, a invalidade do contrato. Ao final, requer a reforma da sentença, com a procedência da demanda. Em sede de contrarrazões (ID 34511399), o apelado sustenta a contratação foi regularmente comprovada por contrato assinado a rogo, com impressão digital, duas testemunhas e documentação da contratante, além do comprovante de TED para conta de titularidade do autor. Pugna pelo desprovimento do recurso. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes as condições recursais, CONHEÇO do recurso. MÉRITO O art. 932 autoriza o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No caso, a controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado, cuja contratação é impugnada pela parte autora, bem como à suficiência da prova do efetivo repasse dos valores. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 69/TJPI, segundo a qual: “Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil”. Assim, passo ao julgamento do recurso. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 3º e 14 do CDC e a Súmula 297 do STJ. Consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, admitindo-se a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos instrumento contratual regularmente formalizado (ID. 34670663), contendo assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, em estrita observância às exigências legais, o que evidencia a regularidade da…

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