Processo 0800238-88.2023.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800238-88.2023.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800238-88.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ZILDA GONCALVES MOREIRA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda, consistente na juntada de documentos essenciais em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo suposta contratação indevida de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos complementares para emenda da petição inicial diante de indícios de demanda predatória; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce o poder-dever de direção do processo, podendo determinar diligências necessárias para prevenir abusos processuais e assegurar a boa-fé, nos termos do art. 139 do CPC. A existência de indícios de litigância predatória autoriza a adoção de medidas cautelares, como a exigência de documentos complementares, conforme orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e Recomendações do CNJ. A exigência de documentos, como procuração atualizada, extratos bancários e detalhamento dos descontos, mostra-se adequada para verificar a veracidade das alegações e a legitimidade da demanda. A determinação judicial não viola os princípios do contraditório, da inafastabilidade da jurisdição ou da não surpresa, especialmente quando a parte é previamente intimada e advertida das consequências do descumprimento. A não impugnação da decisão que determinou a emenda por meio de recurso cabível enseja preclusão, impedindo rediscussão da matéria em sede de apelação. O descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A decisão encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos em casos de suspeita de demandas predatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos complementares para emenda da petição inicial diante de indícios de demanda predatória, no exercício do poder geral de cautela. 2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A ausência de impugnação oportuna da decisão interlocutória enseja preclusão da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.012; RITJPI, art. 91, VI-B.…

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