Processo 0800238-89.2026.8.14.0072

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800238-89.2026.8.14.0072
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Medicilândia
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia SENTENÇA PJe: 0800238-89.2026.8.14.0072 Requerente Nome: ANTONIO CESAR REIS DOS SANTOS Endereço: TV CASSANDRO SILVEIRO, 1021, QUADRA 4 LT 11, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, Centro, MAGALHãES BARATA - PA - CEP: 68722-970 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, entendo necessário tecer breves apontamentos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO CESAR REIS DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O autor alegou ser microempreendedor individual, proprietário do estabelecimento comercial INFOMIX (CNPJ nº 19.864.097/0001-09), situado em Medicilândia/PA, e que no dia 14 de outubro de 2025 o fornecimento de energia elétrica em sua residência e comércio foi interrompido por período superior a 24 (vinte e quatro) horas. Sustentou que a oscilação de tensão ocasionou a queima de equipamentos eletrônicos e a perda de alimentos perecíveis em sua geladeira, bem como impossibilitou a abertura da empresa e o atendimento aos clientes. Afirmou ainda a ocorrência de novo episódio de falta de energia em 06 de novembro de 2025. Diante disso, requereu o benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos de identificação, procuração, declaração de hipossuficiência, fatura de energia e fotografias (Ids. 171846464, 171846467, 171846469, 171846472 e 171846483). Em decisão proferida no Id. 173722037, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, além de designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. A requerida Equatorial Pará apresentou contestação e documentos (Ids. 183900117 e 183900129), sustentando a regularidade técnica do atendimento. Afirmou que o registro via WhatsApp ocorreu em 13/10/2025, às 18h59min, e que a equipe técnica compareceu ao local e normalizou o fornecimento de energia às 01h50min do dia 14/10/2025, de modo que a suspensão perdurou por aproximadamente 6h50min. Defendeu a ausência de prova sobre a queima de equipamentos, estragamento de alimentos, despesas de viagem/hospedagem ou lucros cessantes, ressaltando a inocorrência de abertura de procedimento administrativo prévio para ressarcimento por danos elétricos (art. 602 da REN ANEEL nº 1.000/2021) e a inexistência de dano moral indenizável. Em Audiência UNA realizada em 22/07/2026 (Id. 183952556), a tentativa de conciliação restou infrutífera, oportunidade em que a ré ofertou a proposta de R$ 1.500,00, a qual foi recusada pela parte autora após apresentar contraproposta de R$ 5.000,00. Na mesma ocasião, procedeu-se à oitiva da preposta da ré e de 01 (uma) testemunha arrolada pelo autor, sendo apresentadas as alegações finais orais gravadas em mídia audiovisual (Ids. 183952577, 183956814 e 183956823). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou nulidades a declarar, passo à análise do mérito. A relação jurídica retratada nos autos é nitidamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços públicos (arts. 2º e 3º do Código…

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