Processo 0800239-07.2025.8.18.0102

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800239-07.2025.8.18.0102
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800239-07.2025.8.18.0102 AGRAVANTE: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo interno em apelação cível. Empréstimo consignado. Decisão monocrática que reconheceu a legalidade do negócio jurídico. Contrato firmado por meio de terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha. Comprovação da disponibilização dos valores. Aplicação da Súmula 40 do TJPI. Ausência de vício de validade. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, reconhecendo a validade do contrato bancário firmado e a efetiva transferência dos valores. O agravante sustenta ausência de demonstração da legalidade do negócio jurídico, alegando que o contrato juntado pela instituição financeira não corresponde à contratação impugnada. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar se há elementos nos autos capazes de infirmar a legalidade do contrato de empréstimo consignado questionado, especialmente quanto à identidade da contratação e à comprovação da transferência dos valores à parte autora. III. Razões de decidir 4. O contrato foi celebrado mediante apresentação física de cartão e uso de senha pessoal em terminal de autoatendimento, com comprovação da transferência dos valores para conta de titularidade do autor, nos moldes da Súmula nº 40 do TJPI. 5. Não restando configurada qualquer irregularidade na contratação, tampouco a ausência de repasse de valores, mantém-se a validade do negócio jurídico e a improcedência dos pedidos iniciais. 6. O agravo interno não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão monocrática recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada mediante uso de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento, quando comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores à parte autora. 2. A apresentação de contrato e comprovantes de crédito em conta bancária de titularidade do autor afasta a pretensão de declaração de nulidade e o dever de indenizar, nos termos da Súmula nº 40 do TJPI." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo agravante ALAÍDE ALVES FEITOSA PEREIRA, tendo como parte agravada BANCO BRADESCO S.A, contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0800239-07.2025.8.18.0102. A decisão monocrática vergastada no presente agravo interno, foi proferida no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, reconhecendo a legalidade do negócio jurídico questionado. Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente agravo…

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