Processo 0800239-12.2026.8.10.0064

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800239-12.2026.8.10.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alcântara
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº 0800239-12.2026.8.10.0064 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com tutela de urgência, proposta por MARCOS BATISTA COSTA REIS em face do PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, na qual o autor alega desconhecer a contratação de serviço de "antecipação salarial" comercializado pela ré, cujos valores vêm sendo descontados mensalmente de seus proventos sob a rubrica "PICPAY ANTECIPAÇÃO SALARIAL". Em 07/04/2026, foi concedida tutela de urgência determinando à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspendesse os descontos relacionados ao autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (ID. 176397744). A ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A requer a reconsideração e revogação da tutela de urgência concedida, sob o argumento de que o produto "antecipação salarial" não configuraria operação de crédito tradicional, mas sim adiantamento de valores já reconhecidos e disponibilizados pelo empregador, razão pela qual seria inviável a suspensão dos descontos. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da inaplicabilidade da medida à referida modalidade, afastando-se qualquer penalidade por eventual descumprimento. É o relatório. Decido. A tutela de urgência foi concedida com base na presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC/15, probabilidade do direito e perigo de dano, diante da narrativa inicial do autor de que os descontos mensais sob a rubrica "PICPAY ANTECIPAÇÃO SALARIAL" estariam sendo realizados sem sua autorização ou ciência de contratação. Esses pressupostos não foram afastados pela manifestação da ré. A Ré sustenta que o produto não configura operação de crédito tradicional, mas sim antecipação de valores já reconhecidos pelo empregador. Contudo, essa alegação, por si só, não é suficiente para revogar a tutela concedida, por duas razões fundamentais, primeiro, a própria natureza jurídica do produto é questão de mérito que demanda dilação probatória, não podendo ser resolvida, em cognição sumária, mediante simples afirmação unilateral da parte ré, desacompanhada de documentação hábil a comprovar a regular contratação pelo autor e a existência do vínculo jurídico que ampara os descontos. Segundo, o cerne da controvérsia não é a classificação do produto, mas sim a alegação do autor de que nunca contratou o serviço, desconhecendo a origem dos descontos. Enquanto não houver prova idônea da regular contratação, persiste a probabilidade do direito do autor e, por conseguinte, a necessidade da medida protetiva. Anote-se, ademais, que a possibilidade de reversibilidade da medida milita em favor de sua manutenção: caso o mérito seja decidido em sentido contrário ao autor, os valores sustados poderão ser normalmente cobrados, sem prejuízo irreparável à ré. Ao reverso, a revogação da tutela, com a retomada dos descontos, poderá causar dano de difícil reparação ao autor, comprometendo mensalmente seus proventos. Registre-se que o processo permanecerá suspenso por força do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000. A tutela de urgência, por sua natureza instrumental, deve ser mantida para preservar a utilidade do processo principal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (ID. 177287582), mantendo integralmente a tutela de urgência concedida na decisão de…

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