Processo 0800239-14.2022.8.18.0069
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800239-14.2022.8.18.0069 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Empréstimo consignado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Nulidade contratual. Repetição do indébito em dobro com compensação do valor comprovadamente depositado. Danos morais fixados. Alegação de vícios no acórdão. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Juntada posterior de documentos de cumprimento de obrigação de fazer. Irrelevância para o juízo integrativo. Prequestionamento ficto. Caráter protelatório. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. MULTA APLICADA. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para: (i) declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar a devolução em dobro dos descontos, com compensação do valor comprovadamente depositado, e consectários desde cada desembolso; e (iii) condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção desde o arbitramento e juros desde a citação. O embargante sustenta existência de vícios no acórdão e, no curso do processamento, junta documentos de suposto cumprimento da obrigação de fazer (cessação dos descontos e ausência de negativação), sem desistência do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022) quanto à fundamentação e aos comandos condenatórios, bem como se a juntada posterior de documentos executivos tem aptidão para alterar o julgamento, e, ainda, se é cabível multa por embargos manifestamente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º). III. Razões de decidir 4. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada: relação de consumo, inversão do ônus da prova, ausência de contrato, nulidade do negócio, repetição do indébito em dobro, dano moral e respectivos critérios de atualização. 5. Documentos juntados posteriormente, relativos ao cumprimento de obrigação de fazer, constituem atos executivos supervenientes e não se prestam a desconstituir fundamentos do acórdão nem a caracterizar vício integrativo. 6. Os embargos pretendem rediscutir o mérito, notadamente a valoração probatória, finalidade incompatível com a via aclaratória. 7. Registra-se o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025). 8. Configurado o caráter manifestamente protelatório, impõe-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa aplicada ao embargante, por caráter protelatório, com registro de prequestionamento ficto. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta de modo expresso os fundamentos da nulidade contratual, da repetição do indébito e do dano moral, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir a valoração probatória. 2. A juntada posterior de…
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