Processo 0800239-38.2025.8.18.0027

TJPI • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0800239-38.2025.8.18.0027
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corrente
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800239-38.2025.8.18.0027 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Soldo Legal e Ajustado] REQUERENTE: ALIRIO LUSTOSA NOGUEIRA, ONELIO JUNHO SOUSA DE CARVALHO, CARLOS DIONISIO DE SOUZA RIBEIRO, JAMES PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Promoção pelo Procedimento Comum proposta por Alírio Lustosa Nogueira, Onélio Junho Sousa de Carvalho, Carlos Dionísio de Souza Ribeiro e James Pereira da Silva, todos policiais militares integrantes do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí — PMPI, atualmente na graduação de 3º Sargento PM, em face do Estado do Piauí, representado pela Procuradoria-Geral do Estado. Segundo narrado na exordial, os requerentes ingressaram na PMPI em 01 de janeiro de 1994, quando foram incluídos como alunos do Curso de Formação de Soldados, permanecendo na graduação de Soldado por mais de vinte e três anos, sendo promovidos à graduação de Cabo PM somente em 14 de março de 2017, por convocação de antiguidade para o Curso de Formação de Cabos PM (CFC/2016), conforme BCG nº 051, de 16/03/2017. Posteriormente, foram promovidos à graduação de 3º Sargento PM em 25 de junho de 2023, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 121, de 26/06/2023 — ou seja, após quase trinta anos de efetivo serviço, lograram apenas duas progressões na carreira. Sustentam os autores que a estagnação funcional decorreu de omissão continuada do Estado, consistente na ausência de planejamento da carreira nos moldes determinados pelo art. 58, § 1º, da Lei nº 3.808/1981, e pelo parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 68/2006, obrigando o Comandante-Geral da PMPI a garantir fluxo regular e equilibrado de promoções. Aduzem que os requisitos cujo cumprimento dependia exclusivamente de atos da Administração — a saber, cursos de formação, inspeções de saúde, organização dos quadros de vagas e listagens de antiguidade — não foram providenciados em tempo hábil, caracterizando preterição. Afirmam, ainda, que em toda a carreira jamais sofreram punição disciplinar, encontrando-se no comportamento "Excepcional", na forma da Lei Estadual nº 7.725/2022, e nunca responderam a processo criminal. Com base nesses fatos, postulam: (a) a promoção à graduação de Subtenente PM, ou, subsidiariamente, a 1º Sargento PM, em ressarcimento de preterição; (b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, sugerindo o valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais); e (c) a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, já deferido no despacho inicial de 27/02/2025. Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação em 24 de março de 2025, arguindo em sede preliminar: (i) prescrição total do fundo de direito, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) prescrição das parcelas de trato sucessivo anteriores ao quinquênio; (iii) ausência de liquidez do pedido; e (iv) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a promoção, especialmente a existência de vagas e a inclusão nos quadros de acesso, consignando a posição de cada requerente na relação de antiguidade dos 3ºs Sargentos da PMPI, e refutou o pleito indenizatório, negando a caracterização de dano moral indenizável.…

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