Processo 0800239-51.2025.8.15.0761

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800239-51.2025.8.15.0761
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Gurinhém
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800239-51.2025.8.15.0761 [Dever de Informação] AUTOR: ALCIONE MENDES ARAUJO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ALCIONE MENDES ARAUJO em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta filiação não autorizada à entidade demandada. Ocorre que, embora a parte autora argumente pela competência deste juízo (ID nº 156195660), a parte autora é residente e domiciliada na localidade de AÇAILANDIA/MA, não havendo qualquer vínculo com esta Comarca de Gurinhém/PB, conforme se extrai da exordial (ID nº 108722084), . Ainda, observa-se que a autora está representada por advogado inscrito na OAB/SC, o que igualmente reforça a ausência de conexão territorial com este juízo. As demandadas, por sua vez, também não possuem sede ou representação nesta comarca, tampouco os fatos narrados guardam relação com o território jurisdicional deste juízo. Não há, pois, qualquer elemento de conexão (domicílio das partes, local da obrigação ou do fato) com a Comarca de Gurinhém. Não merece guarida a alegação de que a presente demanda deve permanecer em trâmite perante este Juízo, porque a controvérsia deduzida nestes autos possuiria ligação direta, imediata e indissociável com os autos nº0801316-32.2024.8.15.0761, que tramitaram perante esta própria Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, processo este utilizado para homologação do suposto acordo que ensejou os descontos ora impugnados. Tal sentença foi anulada por este juízo, não produzindo efeitos posteriores. Além disso, as supostas fraudes ocorreram em todo o Brasil, não vinculando este juízo para ações de cunho de cobranças e indenizatórias que poderão ser distribuídas no juízo de origem das partes. Aliás, este é justamente um dos fundamentos para a investigação de fraudes: proposituras e juízos aleatórios, sem que as partes tivessem qualquer vínculo com a comarca. O ajuizamento da presente ação, em comarca absolutamente aleatória, configura hipótese típica de prática abusiva de eleição de foro, nos termos da nova redação do art. 63, § 5º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.879, de 04 de junho de 2024, in verbis: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” A referida norma passou a autorizar expressamente a declinação de ofício da competência relativa em casos de aleatoriedade territorial, superando, nesse ponto, a literalidade da Súmula 33 do STJ, que previa a impossibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência relativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou tal entendimento: “Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual ‘a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício’.” (CC 206933/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/02/2025). Ainda, é importante destacar que a presente ação foi distribuída em 08/01/2025, ou seja, após a vigência da Lei nº 14.879/2024, motivo pelo qual é plenamente aplicável a nova disciplina legal, conforme o art. 2º da referida norma,…

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