Processo 0800239-61.2026.8.23.0060

TJRR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800239-61.2026.8.23.0060
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de São Luiz do Anauá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av. Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198-4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800239-61.2026.8.23.0060 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OSEIAS BRANDT DE OLIVEIRA contra ato do Secretário Municipal de Administração e Planejamento de São João da Baliza/RR e do Presidente da Comissão do Concurso Público nº 001/2026. O impetrante insurge-se contra o indeferimento de sua inscrição na cota de Pessoas com Deficiência (PcD) para o cargo de Professor de Educação Física. Alegou o impetrante, em síntese, que teve sua inscrição para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência (PcD) indevidamente indeferida no referido certame, eis que o ato administrativo teria baseado-se em erro material manifesto, ao considerar que o laudo médico apresentado possuía "data futura", quando, na verdade, a data foi apenas mal interpretada pela banca. Aduziu, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a decisão de indeferimento foi publicada após o esgotamento do prazo para recurso administrativo. Por fim, argumentou que a análise da banca ignorou o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência, previsto em lei. Ao final requereu a nulidade do ato administrativo que indeferiu a condição de pessoa com deficiência; o seu enquadramento na lista especial PcD do Concurso; sua reclassificação na posição correspondente na lista especial; reenquadramento do na lista especial PcD, sua convocação, nomeação e posse quando alcançada a ordem classificatória correspondente, observadas as regras do edital e a disponibilidade de vaga. Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.28). Foi concedida a liminar pleiteada, determinando-se a imediata reserva de 1 (uma) vaga para o cargo de Professor de Educação Física, no âmbito do Concurso Público nº 001/2026, na lista destinada a pessoas com deficiência, até o julgamento final deste mandado de segurança; e que a autoridade coatora abstenha-se de praticar qualquer ato que impossibilite o cumprimento de uma eventual ordem de nomeação e posse do impetrante (EP 7). A autoridade coatora, embora notificada (EP 12), não apresentou informações. O órgão de representação judicial, Município de São João da Baliza/RR, manifestou-se (EP 15), arguindo a necessidade de inclusão da banca examinadora (NTCS Consultoria e Seleções Ltda.) no polo passivo e defendendo a legalidade do ato, sob o argumento de que a patologia descrita não se enquadra nos critérios do Decreto nº 3.298/1999. Por fim, o MPE opinou pela concessão parcial da segurança (EP 20). O impetrante apresentou manifestação (EP 23). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, frisa-se que a ausência de manifestação da autoridade coatora não implica revelia, uma vez que no Mandado de Segurança não se presume a veracidade dos fatos por falta de informações. Contudo, o Município, órgão de representação judicial da autoridade coatora que emanou o ato, como pessoa jurídica interessada, apresentou defesa tempestiva, suprindo a análise dos argumentos de mérito. INDEFIRO o pedido de inclusão da banca NTCS Consultoria e Seleções Ltda. no polo passivo, pois, a banca examinadora atua como mera delegada da Administração Pública. A autoridade coatora é aquela que detém o poder de decisão e competência para desfazer o ato impugnado, no caso,…

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