Processo 0800239-65.2023.8.14.0012

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800239-65.2023.8.14.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

0800239-65.2023.8.14.0012 Advogado do(a) REQUERENTE: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA - PA017456 Nome: LEONOR DUTRA FERREIRA Endereço: Ramal Bailique, 47, transcameta, zona rural, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Q SAUN QD 5 LT B TORRES I II E III S/N ANDAR 1 A 16 SALA 101 ANDAR 01, 1 A 16, SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 16, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO I. RELATÓRIO. Analisando o histórico processual, verifica-se que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. A obrigação de pagar quantia certa, referente aos danos materiais e morais, foi inicialmente satisfeita pelo executado, o que levou à extinção da execução pelo pagamento. No entanto, a execução foi reativada em razão do descumprimento contínuo da obrigação de fazer, consistente no cancelamento do contrato de empréstimo consignado, e da consequente continuidade dos descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente. A despeito das decisões judiciais e intimações para que o Banco do Brasil S.A. cessasse os descontos e promovesse o cancelamento do contrato, a parte executada tem se limitado a apresentar prints de telas de seus sistemas internos, que se mostraram insuficientes para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Os documentos apresentados pela própria Requerente, em especial os históricos de créditos e extratos do INSS, demonstram de forma inequívoca que o contrato fraudulento permanece ativo, gerando novos descontos e, assim, novos prejuízos à exequente. A insistência do executado em manter os descontos, mesmo após diversas decisões judiciais transitadas em julgado que declararam a nulidade do contrato e ordenaram a cessação dos débitos, configura uma conduta de desídia e má-fé processual, além de evidente afronta à autoridade da coisa julgada. Essa situação tem gerado um ciclo vicioso de novas execuções, forçando a parte exequente a constante judicialização para proteger seus parcos proventos previdenciários. A decisão anterior (ID 154719195) já havia determinado a aplicação de multa de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por cada dedução indevida, além de ter deferido a penhora via SISBAJUD, que restou infrutífera na primeira tentativa. Diante da nova manifestação da requerente, que informa a continuidade dos descontos e apresenta um cálculo atualizado, é imperioso que o Juízo adote medidas mais rigorosas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a integral satisfação dos direitos da parte exequente. II. FUNDAMENTAÇÃO. A Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 52 as regras para a execução das sentenças, determinando, no inciso V, que o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer se dará de forma específica, ou, se impossível, por perdas e danos. O § 1º do mesmo artigo prevê a possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aplicável subsidiariamente, reforça a efetividade da execução de obrigações de fazer. O artigo 536 do CPC preceitua que o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer será efetivado de modo a satisfazer o exequente, podendo o juiz, para tanto, determinar medidas necessárias, como a imposição de multa. O parágrafo 1º do mesmo artigo autoriza a imposição de multa por tempo de…

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