Processo 0800239-81.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800239-81.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sent parte dispositiva...Ante ao exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na ação de oposição (autos nº 0800239-81.2025.8.12.0002), para o fim de determinar a reintegração do opoente Márcio dos Santos Ribeiro na posse do imóvel descrito na inicial. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno os opostos ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte opoente, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85), na proporção de 80% (oitenta por cento) para a oposta Rozilene Pereira de Souza e de 20% (vinte por cento) para o oposto Marcelo dos Santos Ribeiro (CPC, art. 87, §1º), uma vez que aquela que deu origem à oposição. Reduzo, ainda, pela metade o valor dos honorários devidos pelo oposto Marcelo dos Santos Ribeiro (CPC, art. 90, §4º) e suspendo a exigência das verbas acima em relação à oposta Rozilene Pereira de Souza por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Por outro lado, julgo improcedente a ação originária (autos nº 0809359-85.2024.8.12.0002), e condeno a autora Rozilene Pereira de Souza ao pagamento das despesas processuais relativas àdemanda principal, bem como honorários advocatícios em favor dos réus Marcelo dos Santos Ribeiro e Amanda Ferreira da Silva, estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85). Resta suspensa a exigência de tais pagamentos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Translade-se cópia da presente sentença para os autos da ação de reintegração de posse em apenso (processo nº 0809359-85.2024.8.12.0002). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. Dourados(MS), data da assinatura digital.

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