Processo 0800239-90.2026.8.10.0135
TJMA • Divórcio Consensual
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800239-90.2026.8.10.0135. DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372). REQUERENTE: RAEUFRAN GOMES RODRIGUES e outros. Advogado(s) do reclamante: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA (OAB 3800-MA). SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por RAEUFRAN GOMES RODRIGUES e ANA KESSIA COSTA RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual requerem a homologação do acordo celebrado entre as partes. Os requerentes afirmam que contraíram matrimônio civil sob o regime da comunhão parcial de bens em 09/01/2020, conforme se vê da certidão de casamento de matrícula nº 029934 01 55 2020 2 00035 273 0008664 11, do Cartório Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Tuntum/MA. Dizem, ainda, que dessa união nasceram 02 (dois) filhos: Luis Emanuel Costa Rodrigues, nascido em 16/04/2017; e Antonio Lucas Costa Rodrigues, nascido em 13/12/2021. Afirmam que a união conjugal perdurou até o presente mês, não sendo mais possível a reconstituição da vida em comum, razão pela qual, de comum acordo, consideram inviável qualquer tentativa de reconciliação e manifestam o propósito de pôr fim ao casamento e dissolver a sociedade conjugal nos termos do acordo entabulado. Renunciam, de forma recíproca, ao direito de alimentos entre si, porquanto ambos possuem plenas condições de prover o próprio sustento mediante o exercício de suas atividades laborais. No que se refere à guarda dos filhos menores, esclarecem que será exercida de forma compartilhada entre o casal, assegurando-se convivência paterna livre, podendo o genitor permanecer com os filhos em finais de semana alternados, bem como nas férias de meio e de fim de ano e nas datas comemorativas, de forma alternada. No tocante aos alimentos devidos aos filhos, ajustam que o genitor pagará o equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, atualmente correspondente a R$ 324,20 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), a ser quitado até o último dia de cada mês por meio de depósito em conta poupança de titularidade da genitora (nº 000857587999-3, Agência nº 2151, Caixa Econômica Federal), ficando ainda estabelecido que as despesas extraordinárias serão suportadas por ambos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Acerca da partilha de bens amealhados na constância da união, ajustam que a requerente varoa ficará com 50% (cinquenta por cento) do imóvel residencial localizado na Rua Epitácio Cafeteira, nº 299, Centro, Santa Filomena-MA, além de todos os móveis e utensílios domésticos. Os 50% restantes do referido imóvel, pertencentes ao requerente varão, serão transferidos para o nome dos filhos menores. Por sua vez, o genitor ficará com a propriedade exclusiva do veículo GM/Classic Super, ano 2005, placa nº HPW0504/MA, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX. Diante do exposto, requerem os promoventes a procedência do pedido, com a decretação do divórcio e a consequente extinção do vínculo conjugal, nos termos ajustados entre as partes, bem como a expedição de mandado de averbação ao Cartório competente do 2º Ofício da Comarca de Tuntum/MA. A inicial veio instruída com os documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinou pela…
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