Processo 0800239-94.2023.4.05.8307

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800239-94.2023.4.05.8307
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800239-94.2023.4.05.8307 APELANTE: SINIVAL JANUARIO DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DE ALBUQUERQUE MARANHAO - PE48857 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTAMENTO. DESOCUPAÇÃO APENAS PARCIAL. SUBSISTÊNCIA DE PASSARELA DE MADEIRA. ESBULHO CONFIGURADO. NATUREZA INCLUSIVA OU AMBIENTAL DA OBRA. AUSÊNCIA DE CONDÃO PARA CONVALIDAR A INVASÃO. INDENIZAÇÃO (ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.636/1998). DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. ESTRUTURA DE PEQUENO PORTE E BAIXO IMPACTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por SINIVAL JANUÁRIO DANTAS contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de ação de reintegração de posse ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: (a) condenar o réu a restituir à União a posse da área irregularmente ocupada (terreno de marinha), com a consequente demolição de uma passarela de madeira de 25,25 m2 e limpeza da área; (b) condenar o réu ao pagamento de indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998, correspondente a 10% do valor atualizado do domínio pleno do bem por ano de ocupação ilícita, fixando como termo inicial a citação por edital ocorrida em 11/07/2022. 2. Na origem, a União alegou que a fiscalização da SPU/PE constatou ocupação irregular de 225 m2 em área de uso comum do povo e terreno de marinha, em frente ao lote do réu, no Loteamento Privê Praia dos Carneiros, em Tamandaré/PE. O réu, em contestação, informou a remoção voluntária de cercas e decks, restando apenas uma passarela de madeira destinada à acessibilidade. Houve realização de perícia judicial, a qual constatou que as ocupações originais foram removidas, remanescendo apenas a referida passarela sobre terreno de marinha, sem invasão da faixa de praia. 3. Em suas razões recursais, o apelante insurge-se contra a sentença, aduzindo, em síntese, que: (a) o processo administrativo da SPU/PE é eivado de nulidade absoluta, pois a citação por edital foi realizada de forma prematura, sem o esgotamento de diligências para localização pessoal do administrado (como consultas à Receita Federal e outros bancos de dados), violando o contraditório e a Instrução Normativa SPU nº 23/2020; (b) ante à nulidade da notificação administrativa, não houve resistência à pretensão da União nem configuração de dolo ou posse injusta, o que esvaziaria o interesse processual da demanda possessória; (c) o juízo a quo ignorou as conclusões do perito oficial, que atestou que a passarela não impede o acesso público, não causa dano ambiental e, ao contrário, protege a vegetação de restinga e ninhos de tartarugas marinhas ao evitar o pisoteio direto da areia; (d) a estrutura possui caráter assistivo e essencial, garantindo o direito de ir e vir de um idoso octogenário com mobilidade reduzida, sendo a demolição uma medida desproporcional que atenta contra a dignidade da pessoa humana; (e) é indevida a imposição de multa de 10% sobre o domínio pleno, tendo em vista a inexistência de…

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