Processo 0800239-94.2024.8.18.0052

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800239-94.2024.8.18.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800239-94.2024.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: WALTER TEIXEIRA CLAUDIO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ALFABETIZADO. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DA AVENÇA. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL INDENIZÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. Comprovada a validade formal do contrato, firmado com pessoa alfabetizada, com assinatura compatível com o documento de identidade, e demonstrada a efetiva disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade do autor, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico. A ausência de vício de consentimento ou de falha na prestação do serviço afasta a configuração de ilícito indenizável, seja por dano material, seja por dano moral. Não se verifica nos autos conduta dolosa ou temerária capaz de justificar a imposição de multa por litigância de má-fé, devendo ser afastada a condenação com base no art. 80 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se incólume o restante da sentença. Dispositivos legais aplicados: CPC, arts. 77, 80 e 932, IV, "a"; CC, arts. 104, 107 e 166; Súmula nº 18 do TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WALTER TEIXEIRA CLAUDIO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800239-94.2024.8.18.0052) movida contra o BANCO BRADESCO S/A. Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao segundo contrato e, em razão do pedido de desistência do autor e da ausência de citação do Banco Cetelem S.A., JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nesse ponto, com fundamento no art. 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil; No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Walter Teixeira Claudio em face de Banco Bradesco S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; CONDENO o advogado da parte autora por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, incisos I e V, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor da parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, se aplicável, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformado(a), o autor(a) interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou: i. a nulidade da contratação; ii. a necessidade de reparação pecuniária pelos danos materiais e morais gerados; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para…

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