Processo 0800240-09.2025.8.18.0064
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800240-09.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CONSTRUTORA VELOSO DE MOURA LTDA REU: MUNICIPIO DE PAULISTANA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Construtora Veloso De Moura LTDA. em face do Município de Paulistana/PI, objetivando o recebimento da quantia de R$ 974.644,80. A autora alega ser credora do ente municipal em decorrência da prestação de serviços de transporte escolar, consubstanciada no Contrato Administrativo nº 002/2024, oriundo do Pregão Eletrônico nº 075/2023. A petição inicial foi instruída com o contrato, notas fiscais (nºs 2446, 2422 e 2340 referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024) e notas de empenho (nºs 1221073, 1105048 e 1221038). Citado, o Município de Paulistana/PI permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação, ensejando a decretação de sua revelia. Instada a especificar provas, a autora abdicou de dilação probatória e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, asseverando que a documentação acostada seria suficiente para comprovar seu crédito. O Ministério Público, instado a se manifestar como custos legis, exarou minucioso parecer pugnando pela improcedência do pedido, fundamentando-se na ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços (falta de atesto) e na inexistência da fase de liquidação da despesa pública. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), por haver a parte autora expressamente declinado da produção de outras provas. No que se refere à revelia em face da Fazenda Pública, inércia processual do Município é inconteste. Contudo, em se tratando de Fazenda Pública, os interesses geridos são de natureza indisponível. Por imperativo lógico e legal encartado no art. 345, inciso II, do CPC, afasta-se o efeito material da revelia consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. O ônus de provar o fato constitutivo do direito permanece, portanto, integralmente a cargo da requerente, a teor do art. 373, inciso I, do CPC. A tese autoral ancora-se na premissa de que a juntada unilateral de notas de empenho e notas fiscais seria suficiente para constituir a obrigação de pagar do Estado, sob pena de enriquecimento sem causa. O raciocínio não prospera. O Direito Financeiro pátrio, materializado na Lei nº 4.320/64, estabelece um rito rígido para a execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. O empenho (art. 58) cria apenas uma obrigação de pagamento pendente de condição. Essa condição suspensiva é o estágio da liquidação (art. 63), que exige a verificação objetiva do direito adquirido pelo credor mediante a comprovação fática de que o serviço foi efetivamente prestado. O instrumento editalício que rege a relação entre as partes, o Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 075/2023, que é a lei interna do certame, é inequívoco ao estipular as condições para liberação dos pagamentos. O item 8.1 determina expressamente que o pagamento ocorrerá "após a entrega do relatório de execução dos serviços... contendo os serviços executados e a quilometragem rodada, o itinerário, o quantitativo de…
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