Processo 0800240-52.2026.8.10.0078
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800240-52.2026.8.10.0078 AUTOR: ANTONIA NUNES SOARES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANTONIA NUNES SOARES em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas “PACOTE SERVIÇO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, os quais afirma não ter contratado nem autorizado, pugnando pela declaração de inexistência dos débitos, cessação das cobranças, repetição em dobro e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do requerido (ID 176573744). A parte ré apresentou contestação (ID 179694565), sustentando, preliminarmente, a prejudicial de prescrição trienal, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, alegando que a tarifa de cesta de serviços encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e que os encargos de limite de crédito decorrem da utilização de crédito/cheque especial pela correntista. Juntou documentos aos IDs 179694566 e 179694567. Réplica no ID 181993792. Instadas as partes a especificarem provas (ID 181132820), o requerido informou não possuir interesse na produção de novas provas (ID 181771037). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Falta de Interesse de Agir Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê, em seu art. 3º, que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Daí decorre que a parte interessada pode socorrer-se diretamente do Poder Judiciário para satisfazer sua pretensão, independentemente de esgotar as vias administrativas, eis que o direito de ação ou de acesso ao Judiciário consagrado na Constituição Federal de 1988 não foi desse modo condicionado. Somente em casos excepcionais, em que a própria Constituição Federal faça menção, é que se pode exigir o prévio esgotamento da instância administrativa. No caso, a parte autora impugna descontos efetivamente lançados em sua conta bancária, e a própria contestação demonstra resistência à pretensão autoral. O provimento jurisdicional, portanto, é útil e necessário, sendo adequada a via eleita. Rejeito a preliminar. Inépcia da inicial Sobre a preliminar de inépcia da inicial, dispõe o art. 330, § 1º, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. No presente caso, a petição inicial contém narrativa compreensível, identificação das rubricas impugnadas, indicação dos valores cobrados e pedidos certos, o que permitiu o regular exercício do contraditório pela instituição financeira. Eventual insuficiência de prova acerca da contratação ou da irregularidade dos descontos não configura inépcia da inicial, mas matéria a ser apreciada no mérito. Rejeito a…
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