Processo 0800240-58.2025.8.15.0301
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800240-58.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): GERALDO BRUNO Ré(u): BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Geraldo Bruno em face do Banco Pan S.A. conforme a petição inicial de ID 106635055. O autor alega ser beneficiário de aposentadoria por idade e afirma ter constatado descontos mensais indevidos em seu benefício, no valor de R$ 155,01, decorrentes de um empréstimo consignado sob o nº 334937859-0, o qual nega ter contratado. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Instado a se manifestar sobre o rito, o promovente apresentou emenda à inicial optando expressamente pelo rito comum conforme ID 108727270. Devidamente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação sob o ID 114386472. Em sua defesa, arguiu a prejudicial de mérito de decadência quadrienal fundamentada no artigo 178, II, do Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade da operação, afirmando que o autor assinou voluntariamente o contrato e que o valor líquido de R$ 1.354,84 foi depositado em conta de titularidade do requerente na Caixa Econômica Federal. Aduziu a ausência de ato ilícito e de dano moral, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valores. Em fase de saneamento e organização do processo, este Juízo proferiu decisão conforme ID 125161421, oportunidade em que deferiu a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação ao autor, inverteu o ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e deferiu a produção de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura impugnada. Na mesma decisão, fixou os honorários periciais em R$ 500,00, determinando que o banco réu realizasse o adiantamento do pagamento. Conforme a certidão de ID 154329834, a instituição financeira, embora devidamente intimada, não efetuou o depósito dos honorários periciais. Posteriormente, o réu peticionou no ID 154763109 manifestando expressamente que não possui interesse na realização do exame pericial, defendendo a suficiência das provas documentais já acostadas aos autos. Por sua vez, o autor atendeu à determinação judicial e acostou os extratos bancários de sua conta corrente conforme ID 126263971, demonstrando a movimentação financeira no período da contratação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O Banco Pan S.A. arguiu a prejudicial de mérito de decadência, sustentando que a pretensão autoral estaria fulminada pelo decurso do tempo, com fulcro no artigo 178, inciso II, do Código Civil. Segundo a tese defensiva, o contrato de empréstimo consignado foi celebrado em 08/04/2020, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 2025, extrapolando, assim, o prazo quadrienal previsto para o pleito de anulação de negócio jurídico fundado em erro, dolo ou fraude. Contudo, tal argumento não merece prosperar diante da natureza do vício alegado e da sistemática das relações de consumo. A análise da prejudicial exige a correta distinção entre as hipóteses de anulabilidade (vício de consentimento) e as de inexistência ou nulidade absoluta (ausência de consentimento). No caso em exame, o autor não pretende a…
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