Processo 0800240-63.2020.8.18.0135
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800240-63.2020.8.18.0135 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS FREITAS PEREIRA Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO N. 383/2023. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que declinou a competência em favor de uma das Turmas Recursais, buscando a reversão da decisão monocrática e a manutenção da competência neste órgão fracionário. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se em razão do valor atribuído à causa, o recurso de apelação interposto deve ser apreciado pelo Tribunal de Justiça ou por uma das Turmas Recursais. III. Razões de decidir 3. Em face do art. 1º da Resolução nº 383/2023, mostra-se incensurável a decisão monocrática que reconhece a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para julgar recurso de apelação contra sentença proferida em ação de cobrança contra a Fazenda Pública e avaliada em menos de a 60 (sessenta) salários-mínimos, devendo, portanto, o feito ser encaminhado a uma das Turmas Recursais. 4. A teor do art. 64, § 1º, do CPC/2015, a competência absoluta deve ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sob pena de nulidade das decisões prolatadas pelo juízo incompetente. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, RITJPI, art. 373 e art. 376; Lei nº 12.153/09, art. 2º, §4º; Resolução/TJPI nº 383/2023, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI. Agravo nº 2019.0001.000097-5. Relator: Des. Haroldo Rehem 2ª Câmara de Direito Público, j. em 02/07/2020; TJPI. Apelação Cível Nº 2018.0001.003696-5. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 6ª Câmara de Direito Público, j. em 06/12/2018; TJPI. Apelação Cível nº 2018.0001.000675-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. em 24/01/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão que declinou da competência para a Turma Recursal, conforme orientação contida na Resolução nº 383/2023, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID n. 24410926). Alega o agravante que laborou em equívoco esta magistrada prolatora da citada decisão, pois tal entendimento “viola frontalmente os princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, do juiz natural, do duplo grau de jurisdição, da perpetuatio jurisdictionis, da taxatividade recursal”. Pleiteia a reforma da “decisão que determinou o envio dos autos à Turma Recursal e, por…
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