Processo 0800240-83.2025.8.18.0104

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800240-83.2025.8.18.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800240-83.2025.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO VILA NOVA APELADO: BANCO AGIBANK S.A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO CRÉDITO PARA A CONTA DO MUTUÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. ART. 91, VI, "B", DO RITJPI. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO VILA NOVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil (ID 35497353). O pronunciamento de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO AGIBANK S.A. (ID 35497327). A sentença de origem julgou improcedente a pretensão autoral, ao fundamento de que o banco réu logrou comprovar a celebração do contrato digital com captura de biometria facial, além do repasse do crédito para conta de titularidade do requerente, reputando hígido o negócio jurídico. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Inconformado, o autor interpos recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade do contrato em virtude da ausência de instrumento escrito tradicional e de comprovante idôneo de transferência bancária, alegando a ineficácia da validação por biometria facial por se tratar de pessoa idosa. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos exordiais. Intimado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contrarrazões, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade e inovação recursal, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO MONOCRÁTICO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio da justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. De início, afasto as preliminares de inadmissibilidade recursal suscitadas em contrarrazões pelo banco apelado. A apelação manejada pela parte autora impugna expressamente a fundamentação da sentença ao reiterar a tese de ineficácia da contratação eletrônica e da…

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