Processo 0800240-87.2026.8.15.9010

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800240-87.2026.8.15.9010
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800240-87.2026.8.15.9010 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MONTADAS AGRAVADO: SOELY REGINA DO NASCIMENTO PEREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. LEI Nº 12.153/2009. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTADAS contra decisão que que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo agravante, homologando os cálculos apresentados pelo exequente no ID: 114024161 (processo originário), em virtude do executado ter defendido, de forma genérica, o excesso na execução, sem apontar especificamente os erros no cálculo e sem apresentar demonstrativo de cálculo com o valor que entende devido. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se é cabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. Razões de decidir O sistema recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, adota a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, excetuando-se apenas aquelas que versem sobre providências cautelares ou antecipatórias, nos termos do art. 3º. O art. 4º da mesma lei dispõe que, fora dessas hipóteses, somente será admitido recurso contra sentença, razão pela qual é inadmissível agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que não se enquadre nessas exceções. A decisão atacada não tem por objeto providência cautelar ou antecipatória, tratando-se de mero ato de impulso processual na fase de execução, o que afasta a incidência do art. 3º da Lei nº 12.153/09. O Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba (Resolução nº 04/2020) autoriza o relator a negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente inadmissível, conforme o art. 4º, inciso VI. A jurisprudência dos Tribunais reafirma a inaplicabilidade do agravo de instrumento em hipóteses idênticas, reconhecendo a irrecorribilidade das decisões interlocutórias que não tratem de medidas cautelares ou antecipatórias (TJPR, AI nº 0000273-55.2022.8.16.9000, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 14/02/2022). IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido por ser incabível. Tese de julgamento: “ 1. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o agravo de instrumento somente é cabível contra decisões que versem sobre providências cautelares ou antecipatórias. 2. É inadmissível agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não se enquadre nas hipóteses do art. 3º da Lei nº 12.153/2009. 3. O relator pode negar seguimento monocraticamente a recurso manifestamente inadmissível, conforme previsão regimental.” Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Montadas-PB, com pedido de tutela antecipada recursal, manejado contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperança nos autos de cumprimento de sentença em que figura como exequente SOELY REGINA DO NASCIMENTO PEREIRA. O agravante sustenta, em síntese, a necessidade: (i) de mitigação da exigência de indicação ao valor incontroverso; II) de remessa dos autos à…

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