Processo 0800241-04.2025.8.19.0084
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo:0800241-04.2025.8.19.0084 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA OLIVEIRA SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1. RELATÓRIO Trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais proposta por WILMA OLIVEIRA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Narra a inicial que a autora, servidora pública, ao realizar consulta e saque do saldo da sua conta PASEP, percebeu que os valores se mostravam incongruentes com os realmente devidos. Assim sendo, ajuizou a presente demanda visando a condenação do réu ao pagamento das diferenças referentes à sua conta PASEP, totalizando R$ 76.666,44 (setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), já deduzido o valor efetivamente recebido. Com a inicial vieram os documentos. Decisão que concede a gratuidade de justiça à autora. Contestação apresentada no id. 192056157, na qual o réu arguiu preliminar de prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do Juízo, e indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, afirma que os cálculos apresentados pela autora estão incorretos, posto que não utilizaram os índices previstos na legislação aplicável ao PASEP. Sustenta ainda que não foram considerados os levantamentos realizados na conta, tampouco os rendimentos creditados diretamente em conta corrente e folha de pagamento da autora. Alega, por fim, ausência de conduta indevida que justifique o pretendido ressarcimento de danos materiais, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos formulados. Réplica apresentada no id. 193039460. Instadas a especificar provas (id. 193724772), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (id. 195623653) a ré requereu a produção de prova material (id. 197717563). Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até julgamento final do TEMA 1.300 do STJ (id. 1984790860). Levantada a suspensão e distribuído o ônus da prova de acordo com o tema supracitado (id. 227169886), a parte autora pugnou pela produção de prova material e pericial (id. 227169886). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Inicialmente, REJEITO a preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça à parte autora, arguida pelo réu. Isso porque, analisando-se os autos, verifica-se que a hipossuficiência financeira da demandante restou devidamente demonstrada, sendo concedida, inclusive, em segunda instância (id. 194915207). Ademais, conforme dispõe o artigo 99, (sec)3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, para afastar tal presunção, cumpria ao réu fazer prova de que a autora não preenche os requisitos para o deferimento do benefício, ônus do qual não se desincumbiu. REJEITO ainda as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, posto que no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como a ausência de interesse da União Federal nas ações em que se discuta eventual falha na prestação do serviço quanto à conta…
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