Processo 0800241-05.2026.8.10.0024

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800241-05.2026.8.10.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Bacabal
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0800241-05.2026.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: AGNALDO PEREIRA DA COSTA Rua Djalma Dutra, 1350, Areia, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)9845-8615 Advogado: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA OAB: MA28990 Endereço: desconhecido REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos da reiterada jurisprudência pátria. FUNDAMENTAÇÃO DO RITO APLICÁVEL AO CASO Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe, cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 2°, § 4º, da Lei no 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 1º da Lei no 12.153/2009 compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, desde que o valor da causa esteja dentro do limite legal. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, de modo que, preenchidos os requisitos previstos na referida legislação, a ação deve necessariamente tramitar sob o rito próprio estabelecido pela Lei no 12.153/2009. Desta forma, confiro seguimento ao feito nos termos da Lei no 12.153/2009. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois a matéria é unicamente de direito e os documentos anexados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Além disso, o TJMA já pacificou o entendimento sobre a inconstitucionalidade dos descontos relativos ao FUNBEN, tornando a questão meramente interpretativa, sem necessidade de dilação probatória. DAS PRELIMINARES Da prescrição A preliminar de prescrição deve ser parcialmente acolhida. Aplica-se ao caso o prazo de cinco anos, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32 e enunciado n. 85 da súmula do STJ. Esclareço que a ação foi proposta em 19/01/2026. Logo, os descontos anteriores a 19/01/2021 estão atingidos pela prescrição e não são passíveis de restituição. DO MÉRITO A inconstitucionalidade da contribuição ao FUNBEN já foi declarada pelo Pleno do Tribunal de Justiça…

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