Processo 0800241-07.2025.8.14.0128
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800241-07.2025.8.14.0128 APELANTE: ILCIENA TEIXEIRA FIGUEIREDO APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800241-07.2025.8.14.0128 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A Advogado: PAULO ROBERTO ARÉVALO BARROS FILHO - OAB/PA 10.764 APELANTE: ILCIENA TEIXEIRA FIGUEIREDO Advogado: ISAEL DE JESUS GONÇALVES AZEVEDO - OAB/AM Nº 3.051. RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito fraudulento, reconheceu a inexistência do débito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade da instituição financeira por contratação fraudulenta de cartão de crédito e pelos descontos e negativação indevidos; e (ii) estabelecer a adequação da restituição em dobro e do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR - A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida, deixando de apresentar contrato ou elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade das operações, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. - A fraude, os descontos indevidos e a negativação do nome da consumidora caracterizam falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. - A restituição em dobro é cabível diante da cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. - O dano moral é presumido em razão da negativação indevida, sendo, contudo, adequada a redução da indenização para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação e a negativação indevida caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando necessário para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 6º e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.565.599/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.02.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador…
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