Processo 0800241-21.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800241-21.2024.8.15.2001. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE RPV. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INADIMPLEMENTO DO CLIENTE COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. GESTÃO DO MANDATO. ALTERAÇÃO DE SENHAS DE ACESSO DO CLIENTE SEM PRÉVIA CIÊNCIA. CONDICIONAMENTO DE REPASSE DE VERBA ALIMENTAR. ABUSO DE DIREITO. QUEBRA DA CONFIANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Vistos, etc. VANDERLEIA MORAIS BARBOSA DA SILVA ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Perdas e Danos em desfavor de WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, alegando, em síntese, que contratou os serviços profissionais da parte ré para o patrocínio de uma demanda previdenciária perante a Justiça Federal, restando pactuados honorários contratuais de 30% sobre o proveito econômico obtido. Narra que, após a homologação de um acordo judicial no valor de R$ 13.981,68, a requerida efetuou o saque integral do montante via Requisição de Pequeno Valor (RPV) sem sua autorização expressa. Aduz, ainda, que o escritório réu teria alterado a senha e o e-mail de seu acesso ao aplicativo "Meu INSS" para ocultar a disponibilidade do crédito e que o repasse dos valores foi condicionado à assinatura de declarações de quitação com as quais não concordava. Por fim, informou que recebeu apenas R$ 4.870,49, valor que considera inferior ao efetivamente devido, motivo pelo qual pleiteou a restituição de R$ 4.916,69 e indenização por danos morais no importe de cinco salários-mínimos . Junta documentos. Devidamente citada , a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a tempestividade da defesa. No mérito, sustenta a licitude de sua conduta, asseverando que a autora omitiu que a contratação se deu em 13/05/2022 e que o escritório atuou tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Afirma que a promovente encontrava-se inadimplente quanto aos honorários da fase administrativa e das parcelas vincendas do benefício restabelecido, acumulando um débito total de R$ 9.561,43. Justifica o levantamento integral da RPV com base nos poderes conferidos na procuração e na cláusula 3.7 do contrato de honorários, que autorizaria a retenção do crédito para satisfação das verbas pendentes. Quanto à alteração de dados no sistema do INSS, defendeu tratar-se de procedimento operacional para acompanhamento do requerimento. Ao final, impugnou os pedidos de danos materiais e morais e formulou pedido contraposto de condenação da autora por litigância de má-fé . Junta documentos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e argumentando que o contrato não previa a retenção total de valores para compensação de dívidas diversas daquela demanda específica, imputando à ré a prática de exercício arbitrário das próprias razões . Durante a fase de instrução, a promovida juntou acórdão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PB, proferido em sede de consulta, o qual analisou, em tese, a possibilidade de alteração de senha de portais oficiais e a retenção de honorários advocatícios . Na audiência de instrução e julgamento , foi colhido o depoimento pessoal da autora e procedeu-se à oitiva das testemunhas VOUBAN VINÍCIUS DE BRITO MARTINS e EVITON PEREIRA DA SILVA FILHO, arroladas pela parte ré. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, nas quais a autora…
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