Processo 0800241-31.2026.8.10.0080
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800241-31.2026.8.10.0080 REQUERENTE: AURIDEA ABREU ANDRADE Endereço: AURIDEA ABREU ANDRADE Praça Saturnino Belo, 299, Praça Saturnino Belo, s/n, Centro, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-970 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por AURIDEA ABREU ANDRADE, em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Após análise da petição inicial, foi determinada a emenda da exordial para que a parte autora apresentasse documentos que comprovassem a tentativa de prévia solução administrativa da controvérsia, bem como promovesse as adequações indicadas por este Juízo, conforme decisão de ID nº 173048799, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº 177346761. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinado nos autos que a parte autora deveria emendar a inicial e apresentar documentos que comprovassem a tentativa de prévia solução administrativa, bem como atender às demais determinações especificadas por este Juízo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID nº 173048799. Ocorre que a parte autora não atendeu à ordem judicial, permanecendo inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, tampouco juntando os documentos que lhe foram expressamente solicitados, conforme certificado no ID nº 177346761. Tal determinação decorre do exercício legítimo do poder-dever de cautela do magistrado, voltado à garantia da formação válida e regular do processo, sobretudo diante dos indícios concretos de litigância abusiva evidenciados no caso concreto, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, expressamente mencionada na decisão que determinou a emenda. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em 13/03/2025, no julgamento do REsp 2.021.665/MS, que resultou no Tema 1198/STJ, segundo o qual: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova (REsp 2.021.665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/3/2025)". No mesmo sentido, disserta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOVA TESE DO STJ SOBRE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A exigência de apresentação de documentos essenciais à verificação da legitimidade da parte e da autenticidade da postulação encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, conforme previsão do art. 139, inciso III, do Código…
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