Processo 0800241-31.2026.8.14.0044
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800241-31.2026.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA GOMES DE SOUZA Réu: BANCO BRADESCO S.A e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA GOMES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.,, também qualificados. Em sua petição inicial (ID. 131340727), a parte autora alega, em suma, que é beneficiária do INSS, e sofreu um desconto em seu benefício, sob a rubrica “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, referente a um seguro que afirma desconhecer. Com base nisso, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro do valor descontado (R$ 170,40) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou documentos, incluindo extrato bancário (ID. 172595298) e procuração (ID. 172595296). Em decisão foi deferida a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, indeferida a tutela provisória (ID. 172628905). O BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação, alegando a prejudicial de prescrição. Em preliminar a ausências de interesse processual, conexão e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, impugnou os a repetição e dobro e os danos morais (ID.174940284). A requerida BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA não contestou (ID. 174949741). II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 172628905) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de questão que dispensa dilação probatória. Não há necessidade de produção de prova testemunhal ou outras que não a documental, a qual foi (ou deveria ter sido) apresentada pelos autores na petição inicial e pela parte ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Ademais, o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal ao magistrado. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo Código anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São…
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