Processo 0800241-52.2024.8.18.0056
TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800241-52.2024.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Inatividade] REQUERENTE: FLORISVALDO BESERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução interpostos por Município de Itaueira, alegando a existência de vícios na decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0800241-52.2024.8.18.0056. Alega o embargante que há excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pelo exequente não observaram os índices corretos de juros moratórios e correção monetária. Sustenta que os juros de mora deveriam ser fixados no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei 11.960/09. Alega ainda que, após o julgamento das ADCs 58/59 e ADIs 5867/6021 pelo STF, os índices corretos de atualização seriam o IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC a partir da citação. Por fim, requer o refazimento dos cálculos e a adequação do cumprimento de sentença a esse entendimento. Após, apesar de intimada a embargada deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação. É o relatório. Decido. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos à execução, acolhidos neste ato como impugnação ao cumprimento de sentença. O caso discutido refere-se ao cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança, com trânsito em julgado, reconhecendo o direito ao adicional de tempo de serviço (quinquênio) e fixando expressamente os critérios de correção monetária e juros moratórios. No que tange a condenação da Fazenda Pública, oriunda de relação jurídico não tributárias, os juros de mora devem ser aplicados segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no RE 870947 (Tema 810). Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações…
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