Processo 0800241-55.2021.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800241-55.2021.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0800241-55.2021.8.14.0028 [Perdas e Danos] REQUERENTE: Nome: JOSE EDUARDO PEREIRA DE SOUSA Endereço: Passagem Itacaiúnas, 77, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-012 REQUERIDA(O): Nome: TRICAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP Endereço: Folha 26, Quadra 10, Lote 03, VP8, ROTA VEICULOS, Ao Lado da Localiza Semi-novos, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-090 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido liminar movida por JOSÉ EDUARDO PEREIRA DE SOUSA em face de TRICAR COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI – EPP, alega o autor que vendeu um veículo alienado para requerida em 13/01/2020, veículo Fork KA SE 1.0 HA, ano 2017, modelo 2018 Chassi: 9BFZH55L5J8001251, cor Branca, placa: PZP092, RENAVAM: 1118842909, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pendente de quitação no valor de R$ 25.175,51 (vinte e cinco mil cento e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), onde a empresa requerida assumiria a QUITAÇÂO do veículo (o que não ocorreu) e pagaria a diferença de R$ 4.825,00 (Quatro mil oitocentos e vinte e cinco reais). O pagamento da TED ao autor ocorreu, acontece que ao decorrer do tempo a transferência do veículo não ocorreu, tendo o requerente constatado duas multas vinculadas ao veículo e sua CNHY. Sendo a 1ª (primeira) por transitar em velocidade superior a máxima permitida em até 20% no dia 24/07/2020 as 01:27:00 no valor de R$ 130,16 auto de infração: S016156465 Código de Infração: 7455-Média. 2ª(segunda) por avançar o sinal vermelho do Semáforo no dia 28/07/2020 as 09:35:00 no valor de 293,47 Auto da Infração E020035197 Código da infração: 6050- Gravíssima. Imediatamente procurou a empresa, mas sem êxito na transferência. Por fim, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar a requerida na obrigação de fazer de quitar o veículo, bem como realizar a transferência da titularidade em caráter de urgência, efetuar o pagamento das multas realizadas em 24/07/2020 e 28/07/2020, reparar o autor a titulo de danos morais em R$ 30.000,00. Contestado o feito (ID 103149931), a requerida informou que realizou o pagamento da diferença, assim como também quitou o financiamento do veículo, não existindo motivos para reclamação nesse sentido, conforme demonstra através de comprovante de transferência do valor combinado e do comprovante de quitação do veículo, assim como captura de tela da base do Detran, demonstrando que já existe baixa de gravame informada ao sistema, não havendo razão para a presente ação indenizatória. Alegou ainda que é uma empresa de compra e venda de carros seminovos e usados, e que já vendeu o veículo em questão para a pessoa de nome ADRIANO SANTOS SILVA, residente e domiciliado na Tv. Planalto, nº 45, Sentido Rio, Bairro da Paz, Cidade de Marabá, Telefones (077) 99987-3108 e (094) 99121-8927, conforme contrato de compra e venda realizado na sede da revendedora, ora Reclamada (documento em anexo). Entretanto, o cliente ADRIANOU pegou o veículo e não retornou para finalizar a compra com a transferência, a Reclamada vem entrando em contato com o cliente para realizar a transferência do veículo, porém, o mesmo não responde e nem atende as ligações, por isso está tendo complicações para conseguir realizar a transferência do veículo em questão. No quesito das infrações de trânsito, a Requerida já apresentou recurso para realizar a…

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