Processo 0800241-57.2026.8.15.3001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800241-57.2026.8.15.3001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA GLORIA DE LUCENA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária, não fazendo comprovação dos seus requisitos necessários. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte sobrejacente, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos seguintes documentos: 1) das declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) O último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque), a depender do caso; 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte autora; 5) Documentação referente à empresa, caso tenha se autodeclarado empresário(a); 6) Cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso tenha se autodeclarado agricultor(a); 7) Cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses; 8) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ), caso ainda não tenha colacionado. 9) Comprovante de ser beneficiário de benefícios destinados às famílias em situação de extrema pobreza, a exemplo do "Bolsa Família". Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da exordial, deve a autora EMENDAR A INICIAL para colacionar comprovante de residência atualizado e em seu nome, ou fazer prova de parentesco com o titular do documento já apresentado, ou, ainda, juntar contrato de aluguel. Isso porque a indicação correta do endereço da autora é necessária tanto para os atos de comunicação processual, quanto para fixação de competência. Após o decurso do prazo supracitado ou cumpridas as exigências sobrejacentes antes disso, à conclusão para ulterior análise. Diligências necessárias. Cumpra-se. Água…
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