Processo 0800241-65.2026.8.15.0541

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800241-65.2026.8.15.0541
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pocinhos
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800241-65.2026.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: J. G. C. D. A. REU: BANCO PAN, FONTES PROMOTORA EIRELI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por JOSÉ GABRIEL COSTA DE ANDRADE, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, DANIELLY COSTA DA SILVA, em face do BANCO PAN S.A. e de FONTES PROMOTORA EIRELI, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em resumo, que é menor de idade e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o nº 701.401.264-0 (ID 158340052). Sustenta que foi celebrado em seu nome, de forma indevida, um contrato de empréstimo consignado (nº 371103966-3), o que resultou em descontos mensais de R$ 217,35 (duzentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos) em seu benefício de natureza alimentar (ID 158340053). Afirma que a contratação é nula, pois, sendo absolutamente incapaz, o negócio jurídico foi realizado sem a indispensável autorização judicial. Em decisão inicial (ID 156062308), foi determinada a emenda da petição inicial para, entre outras providências, retificar o endereçamento, acostar instrumento procuratório atualizado com poderes específicos, apresentar comprovante de residência idôneo em nome da representante legal, esclarecer o pleito de tutela de urgência no rol de pedidos, individualizar o valor pretendido a título de danos materiais com a consequente retificação do valor da causa, bem como anexar o histórico de créditos (HISCON), o histórico de empréstimos e os extratos bancários. Em resposta (ID 158340049), a parte autora apresentou a emenda, na qual retificou o endereçamento, incluiu o pedido de tutela de urgência no rol de pedidos, indicou o valor pretendido a título de danos materiais e retificou o valor da causa para R$ 49.341,30 (quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta centavos). Ademais, juntou procuração com poderes específicos (ID 158340050), comprovante de residência em nome de sua genitora (ID 158340051), histórico de créditos (ID 158340052), histórico de empréstimos (ID 158340053) e extratos bancários (ID 158340054 e ID 158340055). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial. O direito à gratuidade da justiça é assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, nos artigos 98 e 99, regulamenta a matéria, estabelecendo uma presunção de veracidade para a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural (art. 99, § 3º). No presente caso, a presunção legal é fortemente corroborada pela documentação acostada. A parte autora é menor de idade, contando com apenas 11 anos (nascida em 22/06/2014, conforme certidão de nascimento de ID 155980878), e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), uma verba de natureza assistencial e alimentar (ID 158340052). A condição de menor de idade, por si só, já estabelece uma presunção de dependência econômica. Aliada à sua condição de beneficiária de benefício assistencial de valor limitado, a hipossuficiência econômica torna-se evidente. Exigir o pagamento de custas processuais, neste cenário, representaria um obstáculo ao seu direito…

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