Processo 0800241-84.2026.8.18.0152
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) e-mail: - Fone: (89) 99753243 Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800241-84.2026.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FAUSTINO FELIX DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, por tratar-se de matéria eminentemente de direito. Tratando-se de controvérsia estritamente jurídica, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento prevista nos artigos 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. Tal providência, ressalte-se, não configura qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em que os autos já se encontram devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da lide. Feito esses esclarecimentos, passo as preliminares. Inicialmente, quanto à preliminar de justiça gratuita. Considerando que, na presente fase processual, não há exigência de recolhimento de custas, taxas ou outras despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, eventual análise acerca da concessão do benefício mostra-se desnecessária neste momento processual. Da ausência do interesse de agir. Rejeito a preliminar suscitada. Considerando que não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à Justiça, sob pena de grave violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB. Assim, presente a pretensão resistida, consubstanciada nos descontos efetuados e não restituídos, está caracterizado o interesse de agir. Da conexão, fracionamento de ações e reunião de processos. Não assiste razão à parte requerida. Embora as demandas envolvam as mesmas partes, as causas de pedir são distintas, inexistindo identidade de pedidos e fundamentos fáticos e jurídicos, nos termos exigidos pelo art. 55 do CPC. Assim, não se configura hipótese de conexão, razão pela qual indefiro o pedido de reunião dos processos ou de reconhecimento de fracionamento indevido de ações. Da prescrição como prejudicial de mérito. A parte ré arguiu a ocorrência de prescrição, e razão lhe assiste em parte. No caso em exame, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de relação de trato sucessivo. Como a ação foi ajuizada em 05/02/2026, encontram-se prescritos apenas os descontos anteriores a 05/02/2021, permanecendo exigíveis os posteriores. Do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A parte autora sustenta que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, ocasião em que identificou a existência do empréstimo nº 3320111507, cuja contratação afirma não ter realizado, tampouco autorizado. Em sua defesa (ID 96860970), a instituição financeira requerida sustenta a regularidade da contratação, alegando que o negócio jurídico foi celebrado pelas partes. Aduziu ainda, que a operação em análise consiste em um refinanciamento. Pois bem. O ponto controvertido da demanda se restringe à verificação da regularidade da contratação do…
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