Processo 0800242-07.2018.8.15.0161

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800242-07.2018.8.15.0161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Cuité
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800242-07.2018.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO SERGIO CAMILO DA SILVA REU: SHEYLA MICHELE BATISTA DA CRUZ, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA PAULO SERGIO CAMILO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SHEYLA MICHELE BATISTA DA CRUZ e BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificados. Em sua petição inicial (ID 13823189), o autor narra que, em janeiro de 2014, adquiriu da primeira ré um imóvel residencial novo, situado no Loteamento Pau Brasil, na cidade de Nova Floresta/PB, pelo valor de R$ 86.000,00. A aquisição foi viabilizada por meio de um contrato de financiamento habitacional no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida", firmado com a segunda ré, a instituição financeira Banco do Brasil S.A. Relata que, após receber as chaves e se mudar para o imóvel no final de 2014, a residência começou a apresentar, em poucos meses, uma série de vícios construtivos, tais como rachaduras, infiltrações, problemas na rede elétrica e defeitos em portas. Afirma ter notificado a primeira ré, que inicialmente enviou um pedreiro para realizar reparos paliativos, mas que, posteriormente, se negou a solucionar os problemas de forma definitiva, dada a extensão e o custo dos reparos necessários. Para subsidiar suas alegações, o autor providenciou um laudo técnico particular (ID 13823473), elaborado por engenheiro civil, o qual teria identificado inúmeros vícios ocultos e aparentes, decorrentes de má prestação de serviço e emprego de material de baixa qualidade. Sustenta que o Banco do Brasil, antes da concessão do financiamento, realizou uma vistoria técnica que atestou a segurança e a conformidade do imóvel, induzindo-o a erro quanto à real condição do bem. Aponta, ainda, indícios de irregularidade na construção, evidenciados pela emissão do alvará de construção (ID 13823467) em 10/09/2014 e do "habite-se" (ID 13823467) em 25/09/2014, um intervalo de apenas 15 dias, que considera impraticável para a edificação de uma casa. Com base nesses fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação solidária das rés à obrigação de corrigir todos os defeitos do imóvel ou, alternativamente, a pagar indenização por danos materiais em valor a ser apurado em perícia. Pleiteou, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além das verbas de sucumbência. Anexou documentos, incluindo o contrato de financiamento, o laudo técnico e fotografias dos danos. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 22725347), os réus foram devidamente citados (IDs 23305008 e 28180535). A ré SHEYLA MICHELE BATISTA DA CRUZ apresentou contestação (ID 23820585), alegando, em suma, que não é construtora, mas vigilante, e que o negócio jurídico foi celebrado entre pessoas físicas, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que o autor vistoriou o imóvel antes da compra e o aceitou. Reconheceu ter sido contatada sobre os problemas e que providenciou reparos, demonstrando boa-fé. Negou o uso de material de baixa qualidade, sustentando que a construção seguiu os padrões do programa habitacional. Impugnou os pedidos de indenização e manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. O…

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