Processo 0800242-09.2025.8.18.0054
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ELZAIR DE SANTANA em face da sentença (ID. 33066347) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de cobrança de tarifas bancárias c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 33066348), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para que sejam declaradas indevidas as cobranças de tarifas bancárias incidentes sobre a conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, com a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que jamais contratou a denominada "cesta de serviços", afirmando que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a comprovar a autorização das cobranças, nem documentos que demonstrassem a regular contratação, invocando os arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do CDC, as Súmulas 18 e 26 do TJPI e precedentes jurisprudenciais acerca da distribuição do ônus da prova e da necessidade de comprovação da contratação. Argumenta, ainda, que a ausência de documentação comprobatória torna ilícitas as cobranças realizadas, defendendo que a mera utilização da conta bancária não supre a inexistência de contratação expressa do pacote de tarifas. Assevera que os descontos comprometeram verba de natureza alimentar, percebida a título de benefício previdenciário, circunstância que justificaria a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Em contrarrazões (ID. 33066351), o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que restou demonstrada a utilização habitual da conta corrente para diversas operações bancárias incompatíveis com conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, legitimando a cobrança das tarifas. Defende que a contratação e a utilização dos serviços observaram a regulamentação do Banco Central, especialmente a Resolução BCB nº 3.919/2010, inexistindo ato ilícito, dano indenizável ou falha na prestação do serviço, além de impugnar o benefício da justiça gratuita requerido pela recorrente. Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e…
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