Processo 0800242-12.2023.8.14.0144
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível nº 0800242-12.2023.8.14.0144 Apelante: Município de Quatipuru Apelada: Rosangela Ribeiro da Rosa Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Quatipuru em face da sentença proferida pelo Juízo da Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru que julgou procedente a Ação de cobrança movida por Rosangela Ribeiro da Rosa. Consta na inicial que a requerente é servidora pública municipal, ocupante de cargo efetivo, e faz jus à implementação da progressão vertical instituída pela Lei Municipal n° 107/2006, entretanto o requerido se nega a cumprir o comando legal. Continua a autora afirmando que a legislação referida passou a regular plano de Cargos e Salários, cujo critério de ascensão está disposto nos art. 12 e 14, os quais preveem que o servidor terá direito de passar de um nível para o outro ao completar três anos de efetivo exercício e que, a cada nível, o servidor terá acréscimo de 10% sobre seus vencimentos, que seria incorporado à remuneração no mês seguinte, sendo que o critério é o tempo de serviço na carreira. Com base na argumentação acima, a parte autora requer a condenação do requerido à implementação da progressão vertical, com o consequente reajuste nos proventos recebidos, com base na Lei Municipal n° 107/2006, e na obrigação de pagar os retroativos devidos sob essa mesma rubrica. Sobreveio sentença, na qual o Juízo a quo, julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, in verbis (Id n° 17198595): Diante de todo o exposto, DECLARO, nos termos do art. 487, II, do CPC e da Súmula n. 85, do STJ, a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido, MUNICÍPIO DE QUATIPURU, a implementar a promoção do(a) autor(a) ROSANGELA RIBEIRO DA ROSA, enquadrando-o(a) ao nível ao qual cumprira os requisitos conforme exposto na fundamentação e de acordo com o art. 13, da Lei Municipal n. 107/2006, devendo efetivar o novo padrão remuneratório relativo à promoção funcional até o mês seguinte ao trânsito em julgado desta sentença. CONDENO o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença, a ser apuradas em liquidação, devendo incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, previsto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, conforme julgado pelo STF no RE n. 870947, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários de sucumbência, devidos pelo requerido, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. O requerido fica igualmente condenado ao pagamento das custas processuais, das quais, no entanto, é isento, nos termos do art. 40, inc. I, da Lei Estadual n. 8.328/15. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, inc. I, do CPC, e da Súmula n. 490, do STJ. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de…
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