Processo 0800242-14.2026.8.14.0077
TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA Processo nº: 0800242-14.2026.8.14.0077 Requerente/Vítima: D. D. O. D. S. Requerido: SIMÃO GUIOMAR CUSTODIO SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. D. D. O. D. S. propôs a presente demanda contra o requerido SIMÃO GUIOMAR CUSTODIO, ambos qualificados nos autos, objetivando a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006. Decisão deste juízo deferiu parcialmente as medidas protetivas pleiteadas em favor da vítima (ID 172588188). O Requerido foi devidamente intimado da decisão que deferiu as medidas protetivas, tendo apresentado manifestação nos autos requerendo a revogação integral das medidas de urgência aplicadas e a remessa de cópias para apuração de suposta denunciação caluniosa, acostando aos autos impressões de tela (prints) de conversas de WhatsApp (IDs 172804416 e 172804437). Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público pugnou pela manutenção das medidas protetivas e indeferimento do pleito defensivo (ID 174230262). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência. Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de suposta violência psicológica e ameaças contundentes (inclusive com menção à compra de arma de fogo), além de comportamentos de ciúme excessivo e controle por parte do requerido. Ressalto que o presente feito versa sobre medidas protetivas, cujo instituto jurídico tem por finalidade resguardar as integridades física, patrimonial, sexual, moral e psicológica da vítima, a fim de que ela possa ter o direito à vida com respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal, sob pena de inviabilizar o presente instituto. O Requerido, como forma de manifestar sua irresignação contra a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas em seu desfavor, apresentou contestação apontando que o ex-casal mantinha convivência harmoniosa mesmo após o suposto término e que as medidas estariam sendo usadas como retaliação pessoal. Analisando a manifestação defensiva do requerido, observo que suas alegações não foram capazes de convencer este juízo acerca da necessidade de revogação das medidas protetivas deferidas em favor da vítima. Embora as alegações defensivas e a documentação carreada (diálogos via aplicativo de mensagens) apresentem aparente robustez fática no que tange à interação entre as partes no mês de março de 2026, estas não têm o condão de revogar as medidas. Isso porque este juízo, na decisão que deferiu as restrições, já procedeu com a ponderação necessária ao caso concreto, aplicando as medidas que entendeu razoáveis e proporcionais para equilibrar a proteção da integridade da mulher com a liberdade de locomoção e direitos civis do requerido. Tanto o é que este juízo, de forma cautelosa, indeferiu uma série de medidas requeridas inicialmente pela autoridade policial (como o afastamento do lar e a suspensão de visitas à filha menor), por entender que não eram cabíveis à espécie. As medidas remanescentes (proibição de aproximação, vedação de contato e proibição de frequentar a residência) dizem respeito à salvaguarda do núcleo…
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