Processo 0800242-21.2020.8.18.0042

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800242-21.2020.8.18.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800242-21.2020.8.18.0042 EMBARGANTE: NISAN FERREIRA MACIEL EMBARGADO: CLAY ROBERT EARL Advogado(s) do reclamado: JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito Processual Civil e Direito Possessório. Embargos de declaração. Ação de reintegração de posse. Acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido possessório autoral e procedência do pedido contraposto de manutenção de posse. Alegação de omissão, obscuridade e contradição. Processo possessório anterior. Prevenção. Conexão. Sobreposição territorial. Sentença antiga envolvendo terceiros e matriz possessória familiar. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Demanda possessória entre particulares. Posse atual e contemporânea. Requisitos do art. 561 do CPC. Decisões históricas e litígios antigos que não substituem prova da posse atual do autor. Pedido contraposto. Caráter dúplice das ações possessórias. Art. 556 do CPC. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Multa por embargos protelatórios rejeitada. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e procedente o pedido contraposto formulado pelo réu, assegurando-lhe a manutenção na posse de imóvel rural litigioso. O embargante alegou omissão, obscuridade e contradição quanto à existência de processo possessório anterior, prevenção, conexão, sobreposição territorial e relevância de sentença antiga relacionada à matriz possessória familiar invocada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão foi omisso quanto à existência de processo possessório anterior e eventual prevenção ou conexão; (ii) se houve omissão sobre sentença antiga proferida no processo nº 0000010-29.1989.8.18.0042 e sua influência na posse derivada alegada pelo embargante; (iii) se a alegada sobreposição territorial ou prejudicialidade externa imporia anulação ou reabertura do julgamento; (iv) se houve contradição ou obscuridade na análise da posse atual e do pedido contraposto; (v) se os embargos comportam efeitos infringentes; (vi) se é cabível multa por caráter protelatório. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório. Não há obscuridade quando o acórdão expõe, de forma clara, que a demanda foi examinada como possessória entre particulares, afastando a necessidade de inclusão do Estado do Piauí ou do INTERPI, a nulidade por deficiência de fundamentação e a alegação de julgamento ultra ou extra petita. Inexiste contradição interna quando o acórdão adota premissas compatíveis entre si, reconhecendo que discussões dominiais, conflitos fundiários históricos e decisões antigas envolvendo terceiros não substituem a prova possessória exigida pelo art. 561 do CPC. A tutela possessória deve ser decidida a partir da comprovação da posse, da turbação ou esbulho, da data do ato e da perda ou ameaça à posse, razão pela qual a ausência de prova…

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