Processo 0800242-24.2026.8.15.0000
TJPB • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Autos: REVISÃO CRIMINAL - 0800242-24.2026.8.15.0000 Requerente: ISAIAS PEREIRA DA SILVA Requerido: JUIZO DA COMARCA DE AREIA-PB e outros EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada com o objetivo de reformar parcialmente a sentença que condenou o Requerente à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. A defesa requer a neutralização da circunstância judicial da culpabilidade, sob o argumento de que a valoração negativa baseada na multiplicidade de golpes configura fundamentação inerente ao tipo penal e dupla punição pelo mesmo fato em relação à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a exasperação da pena-base fundamentada na quantidade excessiva de golpes de arma branca desferidos contra a vítima constitui fundamentação inidônea ou dupla valoração em um cenário de homicídio qualificado. 3. Discute-se, adicionalmente, a possibilidade de redução da pena definitiva para patamar inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria, caso a pena-base seja reduzida ao mínimo. III. Razões de decidir 4. A avaliação negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria foi fundamentada em elementos concretos, especificamente a multiplicidade de golpes de arma branca, o que demonstra uma brutalidade incomum e uma intensidade de dolo que ultrapassa a gravidade normal do tipo penal de homicídio. 5. Não há configuração de dupla punição pelo mesmo fato. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima incidiu em razão do contexto da agressão, na qual o Requerente perseguiu e atacou a vítima quando esta já se encontrava caída em uma vala, desarmada e sem possibilidade de reação. A circunstância judicial da culpabilidade, por sua vez, foi valorada negativamente em virtude do excesso de agressividade materializado pela quantidade de ferimentos, tratando-se de fundamentos fáticos distintos e complementares. 6. A pretensão defensiva esbarra em impedimento legal e jurisprudencial absoluto, pois a pena definitiva já se encontra fixada no mínimo legal previsto para o delito de homicídio qualificado. A aplicação de circunstância atenuante, como a confissão espontânea reconhecida no caso, não autoriza a redução da reprimenda para patamar inferior ao limite mínimo estabelecido pelo legislador, conforme consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 158 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido revisional julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. A multiplicidade de golpes de arma branca constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, não configurando dupla valoração com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima quando esta decorre de circunstância fática diversa, como o ataque à vítima caída e desarmada. 2. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legalmente cominado." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59, art. 65, III, "d", e art. 121, § 2º, inciso IV; Código de Processo Penal, art. 621, inciso I; Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de Ação de Revisão Criminal (ID 39656265), com fundamento expresso no artigo 621,…
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