Processo 0800242-35.2026.8.10.0106
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA PROCESSO: 0800242-35.2026.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA SILVEIRA SANTOS FRAZAO Endereço: Rua Sao Francisco, 21, Casa 23, Nelson Porto, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Telefone(s): (21)3550-3296 Requeridos: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA SILVEIRA SANTOS FRAZÃO em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todas devidamente qualificadas nos autos. Por meio da decisão de ID. 177397247, este Juízo deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça e determinou que a autora comprovasse sua efetiva situação financeira. Na mesma oportunidade, reconhecendo o perigo de dano decorrente da idade avançada da demandante e da natureza essencial do serviço, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que as requeridas se abstivessem de suspender ou cancelar o contrato, desde que mantido o pagamento das mensalidades. Na ocasião, foi indeferido o pedido de redução provisória da contraprestação mensal, por ausência de elementos técnicos suficientes para a aferição da alegada abusividade. Determinou-se, ainda, que as requeridas apresentassem a documentação relacionada aos reajustes aplicados ao contrato, ficando ressalvada a possibilidade de reapreciação da tutela após o cumprimento das diligências. Em atendimento à determinação judicial, a autora juntou extratos bancários, documentos relativos aos benefícios previdenciários recebidos, declarações de imposto de renda e comprovantes de despesas médicas, medicamentosas e com fisioterapia, conforme IDs. 178658598 e seguintes. As requeridas apresentaram contestação no ID. 179772473, acompanhada de extensa documentação, na qual defenderam, em síntese, a legalidade dos reajustes aplicados, a existência de previsão contratual e a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo. Impugnaram, ainda, a gratuidade da justiça concedida à autora e requereram, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Com a contestação, foram juntados, entre outros documentos, proposta de adesão, manual do beneficiário, condições gerais do contrato, ficha financeira, cartas anuais de reajuste, extratos pormenorizados, pareceres jurídicos, notas técnicas, estudos atuariais e trabalhos elaborados por terceiros. Em réplica de ID. 181471527, a autora impugnou as alegações e os documentos apresentados pelas requeridas, sustentando que os elementos juntados seriam insuficientes para demonstrar, de maneira individualizada, a regularidade dos percentuais incidentes sobre seu contrato. Reiterou, ao final, os pedidos deduzidos na petição inicial. Sobreveio a juntada da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0815824-05.2026.8.10.0000, por meio da qual não foi conhecido o recurso interposto pela requerida Sul América Companhia de Seguro Saúde, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme ID. 183026189. Posteriormente, por meio da decisão de ID. 186581896, este Juízo reapreciou o pedido de tutela de urgência à luz dos documentos financeiros apresentados pela autora e da documentação técnica juntada pelas requeridas. Na referida…
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