Processo 0800242-36.2022.8.12.0036
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Sobre a conexão, os feitos já foram apensados. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", arguida pela parte requerida Viação (f. 378-380), porque a questão levantada pela requerida toca o mérito e será aferida quando da sentença. Aliás, aplica-se a teoria da asserção. REJEITO a preliminar de carência da ação por ausência de requerimento administrativo (f. 526), porquanto é desnecessário exaurir toda esfera administrativa. para se manejar ação que visa ao pagamento da indenização securitária, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não há outras questões prévias pendentes de análise. Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito ao preenchimento ou não dos requisitos referentes à responsabilidade civil e seus efeitos. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo trazido na inicial desta ação indenizatória; e cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Para elucidar, defiro a produção de prova testemunhal (f. 931 e f. 942). Defiro o colhimento do depoimento pessoal da autora (f. 931). A escrivania deve designar audiência à luz da pauta deste Juízo. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, sobre seu ônus de comparecimento à audiência designada e de apresentação de rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º., do CPC, se o caso. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. Se as partes arrolarem testemunha fora desta Comarca ("fora da terra"), expeça-se precatória, para inquirição. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, §4º., do CPC. Indefiro a prova pericial (f. 919), pois a prova oral é suficiente para elucidação da dinâmica do acidente. Em tempo, oficie-se, com prazo de 5 dias (f. 910, f. 917, f. 932 e f. 938). Oportunamente, renove-se a conclusão, para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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