Processo 0800242-38.2023.8.12.0024
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0800242-38.2023.8.12.0024/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Embargante: Tania Ninea de Freitas Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Proc. Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - JULGAMENTO REALIZADO EM AMBIENTE VIRTUAL - ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU DIVERGÊNCIA FORMADA SOB A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC - INSERÇÃO, NO ACÓRDÃO, DE VOTO PERTENCENTE A PROCESSO DIVERSO - ERRO MATERIAL - OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS - IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO SEGURA DO CONTEÚDO DA DIVERGÊNCIA E DA EFETIVA FORMAÇÃO DA MAIORIA - COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ DO JULGAMENTO COLEGIADO - NULIDADE DO JULGAMENTO - RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Verificada a inserção, no acórdão embargado, de voto atribuído à 2ª Vogal referente a processo absolutamente diverso daquele submetido a julgamento, resta caracterizado erro material apto a ensejar o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. II - Tratando-se de julgamento realizado em ambiente virtual, o voto eletrônico disponibilizado nos autos constitui o próprio conteúdo formal da manifestação jurisdicional do julgador, inexistindo debate oral ou gravação aptos a permitir a reconstrução segura da divergência instaurada. III - A constatação de que o voto divergente não guarda qualquer pertinência com a matéria julgada, aliada ao fato de que outro integrante do colegiado limitou-se a acompanhar a divergência sem explicitação autônoma dos fundamentos, impede a aferição da efetiva composição da maioria e compromete a validade da proclamação do resultado. IV - Configurados erro material, obscuridade e contradição capazes de comprometer a própria formação da vontade colegiada, impõe-se a declaração de nulidade do julgamento dos embargos de declaração anteriormente apreciados, com a consequente renovação do julgamento, observada, se cabível, a técnica prevista no art. 942 do Código de Processo Civil. V - Embargos de declaração acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, com ressalvas da 2ª vogal.
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