Processo 0800242-40.2025.8.18.0173

TJPI • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0800242-40.2025.8.18.0173
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800242-40.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação, Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: CIRO LEANDRO DE SAMPAIO SILVA, FRANCISCA GARDENIA CARVALHO SOUSA SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI, ESTADO DO PIAUI, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização de imóvel urbano ajuizada por CIRO LEANDRO DE SAMPAIO SILVA e FRANCISCA GARDÊNIA CARVALHO SOUSA SILVA, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0- Regularização Fundiária. A presente demanda tem por objeto imóvel situado na Rua Antônio de Oliveira Lopes, S/N, bairro Caixa D’Água, Piripiri-PI, medindo 2.116,00 m², com frente de 46,00m, fundos de 42,00m, lado direito de 50,00m e lado esquerdo de 46,00m. Sobre a situação registral, trata-se de imóvel de Matrícula nº 24.694, do 1º Ofício de Piripiri, de propriedade do município de Piripiri, com Concessão de Direito Real de Uso registrada em favor de MARIA DO SOCORRO ARAGÃO CANSANÇÃO, conforme R-1-24.694, tendo como registros anterior a matrícula nº 19.436 (Id. 70540719). O imóvel possui a seguinte planta: Sobre a posse no imóvel, os autores narram que adquiriram os direitos possessórios por meio de contrato particular de cessão datado de 20/12/2023, o qual tem como origem a Carta de Concessão de Direito Real de Uso nº 3119, datada de 26/11/2020, em favor da cedente (Id. 70540726;70540728). Frisam que a matrícula do imóvel está em nome da Prefeitura Municipal de Piripiri, mas que a referida matrícula encontra-se bloqueada/irregular por ter sido aberta através de carta registrada após o advento do Código Civil de 2002. Narram que buscaram a regularização administrativa junto ao cartório, mas foram informados da impossibilidade de registro da transmissão devido à nulidade da origem da matrícula.. Frisam que estão na posse do referido imóvel, somada à posse da antecessora, há mais de 05 anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem nenhuma contestação de qualquer parte dos vizinhos confrontantes, tendo interesse na regularização da propriedade. Ao final, requerem, em síntese, a regularização propriedade em seus nomes. Requerem a gratuidade. Dos documentos juntados aos autos, destacam-se: Id. 70540728 - Contrato celebrado entre autores e possuidora originária; Id. 70540719 - Certidão de inteiro teor com ônus matrícula 24.694; Id. 70540726 - Termo de concessão de direito real de uso nº 3119/2020; Id. 70540721 – Registro de Imóvel e Averbação de Desmembramento; Id. 70540735 – Planta, Memorial Descritivo e ART; Id. 70540737 - Certidão conjunta negativa de débitos municipais; Id. 70540738 - Declaração de Viabilidade Ambiental; Id. 70540740 - Memorial de cálculo do IPTU; Id. 89617475 - Certidão de quitação de preço público. Consta Termo de Concessão de Direito Real de Uso Nº 3119/2020 em favor de MARIA DO SOCORRO ARAGÃO CANSANÇÃO (Id. 70540726). Demonstrativo de custas processuais no valor de R$ 2.911,06 (dois mil novecentos e onze reais e seis centavos) (Id 96183066), com base no valor de R$ 30.000,00, conforme documento de Id nº 70540728. Na manifestação Id. 90490361, o Município de Piripiri informa que possui legislação própria específica acerca da Regularização Fundiária Urbana, em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017, sendo a Lei Municipal nº 919, de 19 de dezembro de…

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