Processo 0800242-42.2026.8.15.0091

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800242-42.2026.8.15.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Taperoá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800242-42.2026.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: STEPHANIE ARRUDA REIS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar e Indenização por Danos Morais proposta por Stephanie Arruda Reis em face da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra na petição inicial (ID 156077497) que solicitou à concessionária promovida a extensão da rede de energia elétrica para a sua residência, localizada no Sítio Sarapo, zona rural de Livramento/PB. Relata que a solicitação gerou o protocolo de atendimento nº 186025338 (ID 156078937) e que a demandada respondeu por meio da Carta de Orçamento nº 002-25-01842 (ID 156078933). Por meio desse documento, a concessionária informou o custo total da obra de extensão de rede para múltiplas unidades em baixa tensão (93 metros), estipulando um Encargo de Responsabilidade do Cliente (ERC) no valor de R$ 1.192,31. A promovente sustenta que não possui condições financeiras para arcar com o valor orçado pela concessionária, uma vez que é beneficiária do programa Bolsa Família e possui dois filhos menores de idade, necessitando do serviço essencial para garantir condições de habitação e de exercício de sua atividade laborativa como agricultora. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata ligação e extensão da rede de energia, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ainda na fase postulatória, a parte promovida compareceu espontaneamente aos autos e requereu a habilitação de seus patronos (ID 156470658), juntando para tanto atos constitutivos, procurações e substabelecimentos (IDs 156470659 a 156470664). Em análise preliminar, este Juízo proferiu decisão (ID 156145082) pontuando que a natureza da lide e os elementos até então apresentados geravam dúvida razoável sobre o real preenchimento dos pressupostos para a concessão da assistência judiciária gratuita. Por essa razão, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira por meio de documentos adicionais, como extratos bancários, ou realizar o recolhimento das custas. Ato contínuo, a parte autora apresentou petição de emenda (ID 159471665), acostando aos autos os extratos de sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (IDs 159471666, 159471667 e 159471668). Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos iniciais, conforme certidão de ID 159479791. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do deferimento do pedido de justiça gratuita A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, regulamenta a matéria, estabelecendo que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso em análise, o Juízo determinou previamente a…

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