Processo 0800242-45.2026.8.10.0038

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800242-45.2026.8.10.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de João Lisboa
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800242-45.2026.8.10.0038– JOÃO LISBOA/MA Apelante: Município de João Lisboa Procuradora: Drª. Thais Alexandra Lopes dos Santos (OAB MA 6.376) Apelada: Luciana Pereira Fontes Advogado: Drs. Patrícia Coutinho C. Albuquerque (OAB/MA 11.480), Ana Paula Dias Sobrinho (OAB/MA 23.713) e Enoque Cavalcante de Albuquerque (OAB/MA 8.345) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id 56919527), o qual passo a transcrever ipsis litteris: O relatório constante no parecer ministerial é transcrito a seguir: "Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de João Lisboa contra sentença (id 55216159) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa que, nos autos da presente Ação de Cobrança ajuizada por Luciana Pereira Fontes dos Santos, ora apelada, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 'ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar o MUNICÍPIO ao pagamento do valor correspondente ao FGTS do período de 01/01/2022 a 31/12/2024, a ser apurado em liquidação por simples cálculos pela autora. Sobre o valor da condenação incidirão os juros moratórios equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir de quando deveria ter sido paga a verba, até dezembro de 2021, a partir de quando deverá incidir a SELIC. CONDENO ainda o Município ao pagamento do valor correspondente ao saldo salarial do mês de dezembro de 2024. Deixo de condenar o réu em custas e despesas processuais, uma vez que é Fazenda Pública. Entretanto, o condeno em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) (CPC, art. 85, §8°)'. Razões recursais de id 55216160, nas quais o Município de João Lisboa alega que a necessidade de revogação da gratuidade da justiça concedida a autora, bem como que aquela não teria se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, ao passo que o reconhecimento do seu contrato como temporário exclui o direito às verbas pleiteadas. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Contrarrazões recursais de id 55216164. Remetidos os autos ao TJMA, vista a esta Procuradoria de Justiça (id 55501592). A Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso à hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovido, por estar a decisão recorrida em consonância com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais Superiores. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na…

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